Testemunho negado

Supremo nega novo pedido do ex-juiz Rocha Mattos

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4 de fevereiro de 2009, 7h31

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (3/2), Habeas Corpus no qual o ex-juiz da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, João Carlos da Rocha Mattos, pedia o testemunho de defesa de Derney Luiz Gasparino. Investigado na Operação Anaconda, de 2004, o juiz está cumprindo pena na Penitenciária de Araraquara (SP) pelos crimes de abuso de poder e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. No HC, o ex-juiz pedia também a nulidade do processo desde a defesa prévia.

O pedido liminar já havia sido negado pelo ministro Eros Grau, relator, em maio do ano passado. No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça de não permitir a oitiva da testemunha.

A defesa alegava ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista o indeferimento de oitiva de testemunha durante a defesa prévia.

Nesta terça, Eros Grau contestou as alegações da defesa do ex-juiz. O ministro se reportou à jurisprudência do STF no sentido de que “não constitui cerceamento de defesa a negativa de diligências, quando desnecessárias para o órgão julgador”.

Eros Grau citou voto da relatora do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual a testemunha não teria influência em relação aos fatos discutidos no processo. Isso porque ele estava preso “muito antes dos acontecimentos narrados nos respectivos autos”.

“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o juízo de origem.” Segundo o ministro, não há constrangimento ilegal no caso. Mesmo porque Derney Gasparino já estava preso quando os crimes pelos quais Rocha Mattos foi condenado foram cometidos.

“O que se pretendia ouvir dele nada tem a ver com o processo. Seria a colheita de provas inúteis, que não interessam ao deslinde da causa”, afirmou ainda o ministro relator. “Ao juiz compete verificar a pertinência das provas”, ressaltou Grau.

O ministro Celso de Mello votou contra a maioria. Citando o penalista Júlio Fabrini Mirabete, Celso de Mello sustentou que “oferecido tempestivamente o rol de testemunhas até o número permitido, não tem o juízo o direito de indeferir a oitiva delas, sob pretexto de procrastinação ou que a pessoa (testemunha) nada sabe sobre os fatos”.

Segundo o ministro, o direito de produzir prova integra o direito ao devido processo legal. Ele diz que a negativa de oitiva da testemunha “frustra a possibilidade do réu de produzir prova em juízo”.

HC 94.542

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