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Prazo para instrução criminal não é absoluto

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3 de fevereiro de 2009, 5h34

O prazo legalmente estabelecido para a instrução criminal não é absoluto. Com este argumento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liberdade apresentado por André Geraldo da Silva, preso há um ano. Ele é acusado de roubar bilheterias da Companhia Paulista de Trens.

Silva apresentou pedido de HC sustentando que há excesso de prazo e faltam requisitos para provar a necessidade de mantê-lo preso. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, aponta que “o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada”.

Segundo o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu os motivos na demora da investigação e justificou o razoável prazo excedido.

Em relação à prisão preventiva, Asfor Rocha afirmou que não há como apreciá-la, já que a defesa não juntou aos autos a cópia da decisão que decretou a reclusão.

HC 126.345

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