Período de experiência

Patrão não é obrigado a cumprir convite feito

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3 de fevereiro de 2009, 11h24

Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais para aceitar um convite mais vantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão de receber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não concretizadas no contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as efetivamente concedidas. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso de Revista do economista.

O economista alegou na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo que foi prejudicado pela Termotécnica porque, com base no convite feito pela empresa em janeiro de 1999, mudou-se de Minas Gerais para São Paulo. Admitido em março de 1999, pouco depois foi demitido, e pediu na Justiça o pagamento de todas as verbas oferecidas nos termos do convite.

A empresa, em sua defesa, explicou que o desinteresse do convidado à época em que foi feito o convite motivou a procura por outros profissionais. Após algumas semanas, ele se apresentou e foi contratado, mas em condições menos vantajosas do que as oferecidas anteriormente, em virtude de mudanças na economia e nas normas internas da empresa.

A primeira instância considerou a reclamação improcedente e o mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho paulista no julgamento do Recurso Ordinário. Descontente, o empregado recorreu ao TST. Afirmou que o próprio TRT-SP reconheceu a existência de um “convite” com condições de trabalho melhores do que aquelas que, de fato foram concedidas. Para ele, não se tratou realmente de um convite, e sim de um pré-contrato, que geraria as obrigações nele descritas.

“Não se pode ignorar uma proposta formal feita pela empresa ao empregado e, por outro lado, se dê valor a um contrato de trabalho padrão, em letras miúdas e sem nenhuma previsão específica para o caso do trabalhador”, argumentou. E acrescentou ainda que, mesmo se considerado válido, o contrato padrão assinado pelas partes “não teria o condão de revogar a proposta de trabalho formulada pela empresa, porque, além de ela ser mais benéfica ao empregado, não é incompatível com o contrato posteriormente assinado”.

O relator do recurso de revista, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou que o TRT-SP constatou que o economista trabalhou em Minas Gerais até 28 de fevereiro de 1999 e, como o convite fora formulado em janeiro, entendeu que o trabalhador o havia recusado e, posteriormente, entabulado nova negociação com a empresa, que resultou no contrato. “Quer se interprete o documento como convite, quer como proposta, o fato é que ele não foi aceito pelo trabalhador, que permaneceu em seu emprego anterior”, assinalou o ministro. “Logo, o documento jamais se consolidou em efetivo contrato de trabalho, ou seja, jamais vigeu entre as partes.”

O relator destacou que o contrato de trabalho efetivo resultou de nova negociação, tanto que foi assinado por ambas as partes. Nessa condição, substituiu, no todo, com a anuência dos interessados, as condições de trabalho constantes do convite. “Se o reclamante entendia que o ‘convite’ era proposta que vinculava a empresa, poderia, diante da eventual recusa da empresa em cumpri-lo, pleitear na Justiça o direito ao cumprimento da proposta”, concluiu.

RR-1.027-2001-025-02-00.4

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