Desafio da Justiça

TJ paulista luta para melhor atender ao cidadão

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31 de dezembro de 2009, 20h09

O Poder Judiciário de São Paulo é, de longe, o maior do país. Para se ter uma idéia, são cerca de 2,2 mil magistrados, entre juízes e desembargadores, enquanto o estado do Paraná, por exemplo, conta com aproximadamente 600 integrantes e a Justiça Federal, com cerca de 1,5 mil juízes de primeiro e segundo graus, no Brasil todo, haja vista levantamento do Conselho Nacional de Justiça.

A competência dos Judiciários dos estados é bem mais ampla que as dos demais ramos desse Poder. Na verdade, sua competência é nacional e não apenas estadual, tanto que abarca, por exemplo, ações contra o INSS, autarquia federal, máxime na área de acidente do trabalho, além daquelas contra as sociedades de economia mista de que participa o governo federal (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.) e a execução das penas criminais impostas pelas demais Justiças, nos termos da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, considerado que o sistema penitenciário está, quase que na totalidade, a cargo dos estados.

Mas, não é só. A Justiça Eleitoral, classificada como Federal, é toda de responsabilidade dos magistrados dos estados, ressalvado somente o Tribunal Superior Eleitoral, justamente porque presente na Justiça comum capilaridade capaz de atender a essa jurisdição especial, sem falar na longeva experiência dos juízes estaduais nessa área. Detêm esses magistrados, inclusive, competência exclusiva no ramo falimentar, família (ressalvados casos raríssimos), infância e juventude, a par de estar no âmbito de suas atribuições a corregedoria dos serviços registral e notarial. Como se não bastasse, ainda exercem, suplementarmente, a competência federal e isso sem que a União forneça a mínima estrutura e remuneração por essa atividade extraordinária, não obstante esforços ingentes para tanto.

Realmente, não estando a Justiça Federal aparelhada para absorver todos os feitos que lhe são afetos, resulta que as comarcas do interior do estado estão assoberbadas de ações e execuções de entes federais, em prejuízo da competência própria das Unidades da Federação. Oportuno enfatizar, também, que os Plenários ou os Órgãos Especiais dos Tribunais de Justiça são cortes constitucionais estaduais e julgam juízes e membros do Ministério Público, inclusive em decorrência de crimes da competência federal, a teor do artigo 96, inciso III, da Carta da República.

Precisamente em relação ao Judiciário de São Paulo, não é demais mencionar que tramitam na primeira instância inacreditáveis 18,2 milhões de processos, consoante estatística última. São, outrossim, cerca de 700 mil feitos aguardando julgamento em segundo grau e, em média, 30 mil que todos os dias úteis ingressam em ambas as instâncias. Esses dados lembram a imensa responsabilidade que assola a Justiça comum paulista, não só de prestar a jurisdição adequadamente, na acepção humana do termo, diante de tamanha demanda, mas também de buscar seu aprimoramento, em face da grave defasagem operacional que a acomete.

Tudo quanto exposto até aqui torna patente que sem o Judiciário do estado não há, definitivamente, Justiça, nem cidadania. Vai daí que o recente movimento que prega, de todas as formas, privilegiar o federalismo não encontra o mínimo respaldo na realidade e na estrutura do estado, além de contrariar, frontalmente, o Pacto Federativo e o interesse público.

E, não obstante tamanha importância, o Poder Judiciário estadual nem mesmo tem logrado obter os recursos necessários ao desempenho de seu papel constitucional, não obstante previsão suprema a respeito, haja vista o projeto da lei orçamentária último (Autógrafo 28.781, PL 891/09), que reduziu para R$ 5,1 bilhões a parte da Justiça, não obstante se pretendesse mais de R$ 7 bilhões. O quanto aprovado, frise-se, está bem aquém de 6% da receita do estado e mal cobre o crescimento vegetativo da folha de pagamento.

De nossa parte, nós, magistrados e servidores, estamos a fazer o possível e mesmo o impossível, sempre arrostando, de forma corajosa, essa belicosa situação. Para exemplificar, recentemente, foi aprovado o novo Regimento Interno, projeto do qual o subscritor teve a honra de figurar como relator eleito. Dos mais de 900 artigos do anterior, chegou-se a 290, apenas. Por esse diploma, vieram modernizados procedimentos em geral e o funcionamento da corte, tudo de modo a tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, além de propiciar-se maior participação dos juízes de primeiro grau nos destinos do Judiciário.

Comissão especializada traçou as diretrizes plurianuais, o que aprovado pelo Órgão Especial, sucedendo que as sucessivas administrações a tais traçados ficam jungidas, evitando-se o abandono de projetos de interesse público. É fato que o Conselho Nacional de Justiça normatizou a matéria, mas o tema já era objeto do projeto do regimento muito antes, em 2006.

Criaram-se cargos de assistentes jurídicos em segundo Grau, conforme proposta dos primeiros eleitos para o Órgão Especial, dentre eles o signatário. Enviou-se ao Legislativo projeto de lei de envergadura, do qual tive a satisfação de ser relator, a partir de um outro da Apamagis, criando assistentes jurídicos para todos os juízes.

Ainda procurou-se e procura-se elevar a participação do Judiciário na taxa judiciária e emolumentos, projeto que também relatei, por designação da Presidência, o qual já está, há muito, no Legislativo, onde se acordou majoração escalonada. A informatização caminha a passo acelerado, havendo, inclusive, projeto para a implantação das câmaras digitais. Os magistrados, acrescente-se, seguem trabalhando sem trégua, em prejuízo do convívio com a família e além de suas forças.

Essa é a realidade. Para o ano que entra, é certo, mais se fará internamente, dado o compromisso assumido por todos os magistrados e servidores paulistas com o jurisdicionado. Almeja-se, todavia, vontade política real em relação ao Judiciário, para que desempenhe seu papel não como um departamento, mas como Poder da República que é, último reduto do cidadão.

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