Prevenir é melhor

Fator Acidentário de Prevenção

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31 de dezembro de 2009, 6h45

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção entrará em vigor em janeiro de 2010, com recolhimentos a partir de fevereiro de 2010, incidindo sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) de cada empresa, reduzindo-o ou o aumentando.

Mas o FAP não é algo novo. Decorre de alterações legislativas que se iniciaram em 2007 com a edição do decreto 6042/07 que teve como primeiro impacto o redimensionamento do SAT. Hoje as empresas devem refazer a pesquisa, verificando no Decreto 6957/2009 que, dentre outras determinações, altera o SAT de muitas empresas.

As alterações do FAP contém algumas “pérolas” inexplicáveis como, por exemplo, ter graus de risco diferentes para organizações associativas e sindicatos:

– 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais :3
– 9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais: 3
– 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais: 2

Por isso, nesta fase de incorporações e fusões, é bom atentar-se para o grau de risco das holdings não-financeiras: 6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras: 3

Assim, todas as empresas devem consultar as alterações do ANEXO V contidas no decreto 6957/09 para verificação da alíquota do SAT correta de sua empresa.

Além dessas alterações, há a possibilidade de consulta dos dados que geraram o cálculo do FAP da empresa no site do INSS, nas áreas restritas.

Dúvidas e divergências sobre a possibilidade de novo recurso administrativo sobre os dados do FAP sempre foram recorrente. No entanto, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial 329, de 10 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecendo seu artigo 1º:

Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.

Portanto, todas as empresas devem pesquisar na área restrita de sua empresa no site do INSS todos os afastamentos indicados para cálculo do FAP bem como os percentuais de frequência , gravidade e custo, conforme normas do Decreto 6957/09:

I – para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

II – para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e

III – para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês;

b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Segundo cálculos divulgados, as empresas com custo e gravidade zero deveriam ter um FAP de 0,5, o que, no entanto, não parece ser encontrado em nenhum CNAE. Desta maneira, empresas nessa situação devem estudar ingressar com o recurso administrativo e, se for o caso, judicial.

As empresas devem ainda verificar se todos os afastamentos indicados e mantidos como base de cálculo estão corretos, verificando ainda se não há casos pendentes de decisão administrativa ou casos alterados para B31 em recursos administrativos e mantidos como B91.

Toda inconsistência deve ser objeto de recurso, com prazo até 11 de janeiro de 2010. No entanto o recurso deve ser instruído com documentos que permitam a prova da inconsistência, tanto do ponto de vista médico, como do ponto de vista de afastamento do nexo.

A empresa poderá ainda atacar as inconsistências no âmbito judicial.

Mas, mais do que se atentar a esses dados, cabe a cada empresa atuar no sentido de melhorar seu ambiente de trabalho, as condições de segurança e medicina do trabalho, documentando tais alterações e cada afastamento médico realizado desde 2007 e que continuará fazendo, pois seu FAP será alterado a cada ano com base nos afastamentos de dois anos anteriores. Ainda que conteste a essência do FAP na Justiça, deve-se lembrar que ele é um instituto em vigência desde 2007, somente com cálculo divulgado para efeito tributário em 2010.

Não se deve acreditar tão somente em cancelamento do FAP, o que parece muito difícil, sem uma atitude preventiva concreta, pois esta é a única passível de proteger concretamente a empresa e oferecer elementos técnicos consistentes para defesa de seus direitos, num trabalho conjunto da área de segurança, medicina do trabalho e jurídica com colaboração de toda a empresa.

Que não seja porque a Justiça do Trabalho, que cada vez mais, aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil nos acidentes e doenças profissionais, responsabilidade essa que independe de culpa da empresa. Tal teoria é reforçada pelo NTEP – nexo etiológico presumido encontrado com o cruzamento em uma tabela do CNAE com o CID-10 (código internacional de doenças).

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