Numeração única

Novos modelos de certidões passam a valer em janeiro

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30 de dezembro de 2009, 12h30

A partir do dia 1º de janeiro de 2010, cada registro de nascimento, casamento e óbito no país terá numeração única e padronização dos dados do registro no documento. Os cartórios já estão se preparando para a mudança desde o fim de abril, quando foi divulgado o decreto presidencial.

Com a padronização, espera-se evitar erros, falsificações, fraudes e, ainda, contribuir na redução do sub-registro que, segundo o governo federal, deve ser erradicado até 2010. Nas certidões deverão constar matrículas padronizadas e unificadas nacionalmente, que identifiquem o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro. A matrícula da certidão será registrada em um sistema online que permite o acesso e a emissão de segunda via registro de uma pessoa em qualquer lugar do país.

Segundo a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), a partir de 4 de janeiro, primeiro dia útil após a data da vigência do decreto, os cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo passam a adotar as novas regras nas 816 unidades de todo o estado. A entidade acredita que a mudança facilitará a conferência da autenticidade do registro, impossibilitando a fraude.

No estado de São Paulo, as certidões de registro civil continuarão a ser emitidas em papel de segurança com holografia personalizada, marca d’água, filetes coloridos, segurança contra adulteração química, fundo numismático, além de conter numeração e código de identificação em barras para leitura ótica, atendendo padrões internacionais de segurança.

Conheça aqui os novos modelos únicos de certidão: Nascimento, Casamento e Óbito.

Leia do Decreto publicado em abril

DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.

Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º  As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único.  As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:

I – no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;

II – no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e

III – no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

Art. 2º  As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.

Parágrafo único.  O número da Declaração de Nascido Vivo – DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 3º  A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único.  As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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