Direito do contribuinte

Fisco não pode reter computador por mais de 60 dias

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30 de dezembro de 2009, 11h03

A Fazenda Nacional não pode reter computador de contribuinte por mais de 60 dias para fiscalização. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que mandou o órgão devolver um computador apreendido, além do prazo estabelecido em lei, durante fiscalização na empresa Regino Import — Importação e Comércio de Veículos.

Na primeira instância, a 11ª Vara da Justiça Federal de São Paulo acolheu a tese da defesa da empresa, representada pelo advogado Raul Haidar, de que o Decreto 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, só admite prazo máximo de 60 dias.

De acordo com o processo, a empresa teve o computador apreendido pelo Fisco Federal com o objetivo de examinar os dados ali registrados para apurar eventuais irregularidades. Passados cerca de 90 dias da apreensão, a empresa resolveu recorrer à Justiça. No pedido, reforçou que o prazo previsto em lei era de 60 dias. O argumento foi aceito e a liminar, concedida.

Posteriormente, o entendimento foi confirmado em primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu ao TRF-3. Alegou que não extrapolou o prazo legal para as averiguações necessárias. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeira instância para negar o recurso. Para eles, a frágil argumentação do recurso não tem força convincente para impugnar a sentença.

“É inquestionável o interesse do Fisco em apreender o referido equipamento, eis que constitui fonte precisa de informações acerca dos fatos que se pretende apurar. O ato fiscalizatório, na hipótese em julgamento ocorreu de forma absolutamente legal. Entretanto, merece ressalva o tempo em que a Receita Federal manteve o objeto detido”, fundamentou o relator, juiz convocado pelo TRF-3 Marcelo Duarte.

Leia a decisão

APELAÇÃO- REEXAME NECESSÁRIO: 95.03.042800-9/SP
RELATOR: Juiz Federal Convocado MARCELO DUARTE
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: REGINO IMPORT IMP/ E COM/ DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: RAUL HUSNI HAIDAR e outros
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 11 VARA SAO PAULO
Número de Origem: 4.00.01339-6 11 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em mandado de segurança impetrado por Regino Import — Importação e Comércio de Veículos Ltda. A segurança foi concedida para o fim de determinar a devolução do equipamento apreendido pelo Fisco.

Pretende a apelante a reforma da sentença, aduzindo que não extrapolou o prazo legal para as averiguações necessárias.

O apelado apresentou contra-razões.

É o relatório do essencial.

VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte (Relator): A frágil argumentação do recurso não tem força convincente para infirmar a sentença impugnada. O autor/apelado intentou o presente writ a fim de reaver um microcomputador apreendido em procedimento fiscal e retido por mais de 90 (noventa) dias.

É inquestionável o interesse do Fisco em apreender o referido equipamento, eis que constitui fonte precisa de informações acerca dos fatos que se pretende apurar.

Consiste direito inequívoco da Administração e exame de livros, documentos, papéis, arquivos relacionados às atividades da empresa,bem como adentrar ao estabelecimento comercial com tal fito.

O ato fiscalizatório, na hipótese em julgamento ocorreu de forma absolutamente legal. Entretanto, merece ressalva o tempo em que a Receita Federal manteve o objeto detido.

Neste ponto, a apelante não comprovou a necessidade de prazo extenso para exame da coisa ou mesmo para apuração de suposta infração. Não há qualquer justificativa para a retenção do computador da emprese por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 7º, § 2º, do Decreto n. 70.235/72).

Portanto, resta indubitável que a ausência de manifestação a respeito da necessidade de permanência do bem em posse da autoridade coatora acarreta abuso de autoridade hábil a configurar direito líquido e certo suficiente a embasar o mandamus.

Ademais, não se tem notícia acerca de eventual lavratura de auto de infração ou lançamento de ofício, o que corrobora o entendimento supra esposado.

Assim, o apelo não se reveste de força convincente para mitigar a bem lançada sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à MM. Vara de origem.

MARCELO DUARTE

Juiz Federal Convocado

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