Direito e meio ambiente

Disposições constitucionais sobre recursos hídricos

Autor

  • Tatiana de Oliveira Takeda

    Takeda é advogada professora da Pontíficia Universidade Católica de Goiás assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás articulista semanal do Diário da Manhã especialista em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito Relações Internacionais e Desenvolvimento.

29 de dezembro de 2009, 7h06

Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, professora universitária, articulista semanal do Diário da Manhã, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento

A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 foi responsável por uma profunda mudança na questão do domínio das águas. Ocorre que os recursos hídricos passaram a ser de domínio das Unidades Federativas ou da União apenas. Aliás, vale ressaltar que até então, o termo “meio ambiente” não havia sido empregado em nenhuma outra Carta Constitucional.

Relativo à competência, ou seja, ao desempenho incumbido aos vários órgãos e agentes constitucionais com o escopo de praticar as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos, a Carta Magna de 1988 adotou o regime federativo, com a participação de União, estados, Distrito Federal e municípios, e entabulou normas de distribuição daquela aos entes federados.

Assim, como diz Vladimir Passos de Freitas (Águas: Aspectos Jurídicos e Ambientais, 3 ed., Juruá, 2008, p. 63/64) a estrutura estatal brasileira é complexa por apresentar dois aspectos a saber: “unitário, porque possui um único território que, embora dividido entre os estados, está submetido ao poder da União no exercício da competência federal, e ainda porque possui uma só população, formando um único corpo nacional regido pela Constituição e legislação federais. É federativo porquanto cabe aos estados participar na formação da vontade dos órgãos federais, sendo-lhes conferida a competência para dispor sobre as matérias que lhes reserva a Constituição da República, com incidência nos respectivos territórios e populações. Com isso, há no Estado Federado duas esferas governamentais sobre a mesma população e o mesmo território: a da União e a de cada estado. No Brasil, há também a esfera governamental dos municípios”.

No que toca à competência material ou executiva, os incisos XVIII a XX do artigo 21 dispõe que a União tem a atribuição de planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, definir critérios de outorga de direitos de seu uso e, instituir diretrizes para o saneamento básico.

Com relação à esfera municipal, sua competência é de natureza local e suplementar às demais, ao passo que a estadual se caracteriza por poder legislar sobre tudo que não pertencer à atribuição privativa da União e dos municípios.

No que pese a existência de um sistema hídrico nacional, não há que se suprimir a autonomia das Unidades Federativas em gerir os seus recursos hídricos. Ocorre que o inciso IV do artigo 22 da Carta Magna, diz ser privativa a competência da União para legislar sobre águas. Além disso, o artigo 24 confere à União, estados e municípios, competência concorrente para legislar sobre assuntos referentes ao combate à poluição de recursos naturais, enquanto no artigo 23 a competência é concorrente para executar programas de proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Assim, os estados devem se ajustar aos comandos da União, principalmente à Lei das Águas, para concorrentemente, instituir suas normas de cobrança de recursos hídricos, levando-se em consideração a bacia hidrográfica e não os rios que têm sob seu domínio.

Ressalte-se que, aos municípios cabe instituir as normas de seus interesses locais, visando suplementar as disposições de âmbitos federais e estaduais referentes à cobrança, descentralização e participação das comunidades.

Desta forma, a cobrança pelo uso da água, que é um instrumento econômico da política dos recursos hídricos que visa, atribuindo valor ao líquido, conscientizar as pessoas sobre seu uso de maneira sustentável, deve ser fundada em conjunto com a participação de todos os entes federativos do país. Aliás, mesmo em caso de conflito, dever-se-á dominar as normas que conferem tratamento mais circunscrito ao meio ambiente, por serem mais protetoras, em atendimento ao direito basilar de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental à qualidade de vida, nos termos do artigo 225 da CF de 88.

Como o artigo 24 estabelece que os entes podem legislar concorrentemente acerca das questões neste dispositivo elencadas, convém salientar que a prevalência das normas federais e estaduais deve ser debruçar no atendimento ao direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelece o artigo 25. No entanto, fica consolidado que as normas gerais da Lei de competência da União, ou na falta da lei do estado em que se situa o município, este tem competência legislativa concorrente para matérias de interesse local.

Vale ressaltar os ensinamentos da autora Patrícia Faga Iglecias Lemos (Direito Ambiental, 2 ed., Atlas, 2008, p. 47), ao dispor que “a Constituição Federal de 1988 representa um marco na legislação ambiental brasileira, delimitando áreas consideradas como patrimônio nacional e dedicando um capítulo inteiro à proteção ambiental (art. 225), estabelecendo o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo. De forma inovadora, estabelece a proteção do meio ambiente como princípio da ordem econômica, no artigo 170”.

Aliás, o artigo 225 merece consideração a ser tecida, pois se dedica à proteção ambiental. Veja-se o que diz Plauto Faraco de Azevedo (Ecocivilização, 2 ed., RT, 2008, p. 132): “o artigo 225 e seus parágrafos, consagrado à proteção ambiental, obriga o intérprete a opções valorativas sobre o exercício dos direitos individuais, cotejados com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que aqueles não se sobreponham a esta. Os processos ecológicos essenciais hão de ser preservados ou restaurados, sempre que isso for possível, compreendidos nesta finalidade a diversidade e integridade do patrimônio genético do país, a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

Assim, também fica extrínseco que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, como direito fundamental, é devido a todos os cidadãos, prevalecendo o dever constitucional e jurídico de preservação para que este patrimônio seja devidamente transmitido às gerações futuras.

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