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Tributo pago indevidamente tem prazo em dobro para restituição

28 de dezembro de 2009, 12h17

Por Redação ConJur

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Tributo pago indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 (Código Tributário) tem prazo em dobro para restituição. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em decisão unânime que envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública.

Segundo os ministros, o prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Se houver pagamentos indevidos, feitos após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento.

A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Cofins. Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, o TRF-3 (SP) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no artigo 6° de Lei Complementar 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei 9.430/96, que revogou a isenção.

Em relação ao prazo prescricional, o tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ.  O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da 1ª Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.