Treinamento de vendas

Empresas devem respeitar individualidade

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25 de dezembro de 2009, 4h11

Estratégias de venda adotadas pelas empresas com a finalidade de identificar as reações das pessoas diante de imprevistos não podem deixar de lado as individualidades de cada um. Além disso, devem considerar até mesmo as fobias que podem decorrer da participação compulsória, capaz de produzir lesões psíquicas de natureza grave.

O entendimento acima foi aplicado pelo desembargador Cláudio Brandão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em decisão que reformou parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O gerente de lojas Marco Aurélio Oliveira Bidu ajuizou ação contra a empresa Lojas Insinuante requerendo indenização por assédio moral. Na inicial, o funcionário alegava que teria sido vítima de métodos desgastantes de trabalho voltados para a exigência de metas de vendas a serem atingidas pelos empregados, além de constrangimento moral e vexame público e junto a colegas.

De acordo com os autos, as metas de vendas eram transmitidas em reuniões mensais, com pressão psicológica seguida de advertências subliminares para os que não as alcançassem. Os funcionários eram obrigados, ainda, a usar broches coloridos indicativos do nível em que se encontrava no tocante às metas de vendas.

Nos mesmos encontros, os vendedores eram obrigados a fazer demonstrações do que seriam capazes de suportar para alcançar as metas e eram “expostos ao ridículo”. Além disso, na convenção anual da empresa, realizada em 2005, Marco Aurélio Oliveira foi submetido a treinamentos militares que incluíram atividades como saltar obstáculos, passar por túneis, entrar em locais subterrâneos e simular ataque a inimigos com armas de brinquedo.

Na análise dos depoimentos e provas juntados à ação, a juíza da 3ª Vara do trabalho de Itabuna entendeu que não houve o alegado assédio moral e indeferiu as alegações feitas na ação. Marco Aurélio Oliveira, então, entrou com o recurso ordinário no TRT-5.

Ao analisar os depoimentos e provas do processo, o relator do recurso, desembargador Cláudio Brandão, considerou apenas duas das quatro alegações do autor.

Ao analisar o uso de broches pelos vendedores para diferenciar o nível de vendas de cada um, o desembargador entendeu que “discriminar é distinguir e a sua manifestação pode dar-se de forma visível ou indiretamente”. Para Cláudio Brandão, quando “a sutil diferenciação estabelecida entre os empregados para identificar os melhores entre todos, ao mesmo tempo torna presente a realidade daqueles que, pelas circunstâncias mais diferentes, não conseguiram alcançar o desempenho desejado, surge o efeito discriminatório”.

Ao analisar os vídeos sobre a convenção da empresa, em 2005, o relator destacou “que o filme mostra pessoas em situação de visível constrangimento”. O desembargador condenou a Lojas Insinuante ao pagamento de R$ 5.146,19 ao autor por assédio moral.

Clique aqui para ler a decisão.

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