Este texto sobre Direito Ambiental faz parte da Retrospectiva 2009, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
Spacca" data-GUID="jose_renato_nalini.jpeg">Completa quatro anos a Câmara do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Como todos sabem, em vez de criar Varas Ambientais, o Tribunal de Justiça resolveu criar uma Câmara Especializada. Começou em novembro de 2005 e completou quatro anos de funcionamento.
Algo de valioso é a rapidez com que os recursos tirados de questões cíveis ambientais são julgados. Em lugar da álea da distribuição a uma das inúmeras câmaras do imenso tribunal — integrado por 360 desembargadores, os processos são endereçados diretamente à Câmara Especial do Meio Ambiente.
Outro resultado benéfico foi a verificação de que órgãos estatais costumavam se digladiar em juízo onerando de maneira insólita o povo paulista. Não se admite que exteriorizações do poder público da mesma unidade da federação discutam questões ambientais perante o Estado-juiz. Empresas estatais, paraestatais ou de configuração de direito privado, mas com a participação do poder público, devem se acertar administrativamente. O funcionamento da Câmara permitiu detectar essa inadequação e, em grande parte, corrigi-la.
Produziu-se uma jurisprudência com o consenso possível. As questões ecológicas mereceram foco especial e as primeiras decisões colegiadas foram pedagógicas, de maneira a sublinhar a ênfase que o constituinte conferiu ao tema ambiental. Mas nem tudo é promissor, como na maior parte das empresas humanas. Um balanço do funcionamento poderá evidenciar que falta muito para implementar no âmbito da Justiça comum estadual uma efetiva tutela ecológica.
A primeira dificuldade é cultural. Nem todos os integrantes da Câmara Ambiental nutrem a mesma concepção do que deva ser esse direito fundamental ao ambiente saudável. Não distinguem hierarquia entre direitos humanos explicitados na pródiga enunciação da carta cidadã e barram pretensões ecológicas a partir de argumentos formalistas. Sejam eles processuais ou procedimentais, o certo é que o meio ambiente continua a perder perante a invocação de cláusulas que servem para obstaculizar a efetivação da justiça, em benefício do mero instrumento. Pois o processo é ferramenta e não pode se tornar mais importante do que o direito substancial.
Em seguida, não foi surpresa constatar que o infrator ambiental é munido de melhores condições de recrutar as inteligências mais atiladas, os talentos de melhor formação, as equipes prestigiadas e renomadas, tudo para defendê-los em juízo. De maneira a permitir que a malversação dos recursos naturais continue, agora com o bill de indenidade judicial.
É lamentável constatar que ambientalistas respeitados encontrem interpretações plausíveis para práticas que não poderiam ser legitimadas pela vigente ordem fundante. Supera-se, na argumentação consistente e até sedutora, a valia de princípios como o da precaução e o da prevenção, tudo para sacramentar uma deliberada destruição dos bens ambientais.
Mais desafortunada ainda a sorte do meio ambiente quando se verifica o descompasso entre o discurso ecologicamente correto e a prática leniente, omissa ou negligente do poder público nas mais distintas esferas, quando se trata de coibir más condutas. O excesso de oportunidades para o infrator pleitear reexame das decisões administrativas, cumulado com a sofisticada rede judicial das quatro instâncias, torna ilusória a tutela judicial do ambiente.
Seria interessante verificar qual o volume das sanções pecuniárias impostas por infrações ambientais efetivamente percebidas pelo erário. Não será surpresa se houver evidência de que na verdade se continua a trabalhar com a ideia de sanção simbólica. Prevista no ordenamento, aplicada no papel, mas ineficaz, porque não é objeto de percepção pelo poder público.
Muito falta para que o Direito Ambiental mereça, por parte da Justiça, o tratamento especialíssimo que o constituinte a ele conferiu. Por enquanto, prevalece a velha cultura rançosa, tímida e preservadora de praxes que prestigiam a forma e desprezam o conteúdo.