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Multa penal não pode ser anistiada mesmo em se tratando de baixo valor

25 de dezembro de 2009, 6h49

Por Fabiana Schiavon

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Multa penal, por constituir sanção de ato ilícito, é crédito fazendário não tributário, logo, é insuscetível de anistia. A partir deste entendimento, o juiz convocado Edison Brandão, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu pedido do Ministério Público Federal e suspendeu a anistia de uma dívida concedida por uma vara de execução de São José dos Campos.

A juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais de São José dos Campos, em São Paulo, havia determinado o perdão da dívida de uma multa devida por um sentenciado no valor de R$ 57,24. O agravado foi condenado ao cumprimento de um ano e três meses de detenção em regime aberto e pagamento de dez dias-multa, calculados no valor mínimo.

Durante a execução, o sentenciado não foi encontrado porque seu endereço não constava nos autos. O Ministério Público entrou com pedido de mandado de prisão. A juíza reconheceu que a consequência do descumprimento das condições do regime aberto seria a regressão, mas deixou de aplicá-la, declarando a extinção privativa de liberdade pelo cumprimento. Em relação à multa, a juíza deixou de determinar a remessa de certidão à Procuradoria da Fazenda por entender que o valor é pequeno para ensejar a formação dispendiosa de expediente para ser remetido à Fazenda Pública, revelando-se uma relação custo/benefício negativa.

Segundo Brandão, ao perdoar a dívida, a juíza incidiu em inovação e alteração da pena imposta. “Sempre que a decisão judicial afetar diretamente o título executivo, com alteração do comando emergente da sentença condenatória, verifica-se lesão a coisa julgada.”

O juiz considerou que a Lei 9.268/1996 alterou o artigo 51 do Código Penal, fixando que o valor da pena de multa deve ser inscrita como dívida ativa em favor da Fazenda Pública estadual e cobrada em Vara de Fazenda e não no Juízo criminal. “Assim sendo, há que se falar que a juíza da execução extrapolou de sua competência ao perdoar a dívida do sentenciado, deixando de remetê-la ao juízo competente para a cobrança.”

O juiz ainda disse que compete esclarecer que tributo “é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional”. E, por conta desta natureza, a multa penal por constituir sanção de ato ilícito é crédito fazendário não tributário, logo, é insuscetível de anistia.

Clique aqui para ler a sentença.