Justiça e meio ambiente

Balanço das decisões do STF sobre crimes ambientais

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25 de dezembro de 2009, 6h35

Com base em pesquisa realizada nas decisões do Supremo Tribunal Federal, relativa aos Crimes contra o Meio Ambiente no Brasil, apresentamos considerações de relevância para conhecimento de quem lida com questões ambientais.

Dentre os julgados que lá chegaram verifica-se uma maior demanda de Habeas Corpus, com quatro ocorrências, seguida por Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário, com dois casos, e empatados com apenas uma demanda estão um Recurso Extraordinário, um Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, uma Ação Penal e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

A origem dessas demandas está concentrada na região Sudeste e mais especificamente nos estados de São Paulo com quatro casos, e dois no Rio de Janeiro. Ocorreram dois julgados demandados pela região Sul, pelos estados do Paraná e de Santa Catarina. Registra-se uma questão originária do Distrito Federal e outra do estado da Bahia.

Mais surpreendente que esse pequeno número de demandas por crimes ambientais que chegaram ao Supremo, é a identificação de que, em todas elas, não há discussão de mérito em relação ao objeto, exceto na Ação Penal, originária de São Paulo.

Essa Ação Penal foi remetida ao STF devido a um oferecimento de denúncia do Ministério Público de São Paulo, contra um deputado federal, por infração ao artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais. Porém, após serem analisados os autos, os ministros do Supremo Tribunal Federal acordaram pela absolvição do réu, pelo princípio da insignificância, por considerarem que o ato causou prejuízo material insignificante, cuja restauração foi avaliada em R$ 130 e o dano ocorreu numa área de 0,0652 hectares, considerada irrelevante ao meio ambiente e à ordem social.

O Recurso Extraordinário apresentado alega uma limitação administrativa que afeta o conteúdo econômico do direito de propriedade, e não foi reconhecido pelo STF.

O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário que alega irregularidades não acolhidas diante da apreciação dos fatos, à luz de normas do Código de Processo Penal e da Lei 9.605/98, através do cerceamento de defesa pela ausência, na denúncia, de individualização da conduta dos responsáveis, restou improvido sob o argumento de inexistência de ofensa direta.

Quanto aos Embargos de declaração em Recurso Extraordinário que alegam existência de erros materiais e omissão, o Supremo acordou que deva ser decidido em base da legislação infraconstitucional, e esse agravo foi também improvido.

Dentre os Habeas Corpus, três foram indeferidos por ter sido verificado em cada um dos casos que, na denúncia houve descrição individualizada da conduta dos pacientes; e o outro HC foi concedido por ausência de relação de causalidade entre o fato imputado e o agente criminoso.

A ADI que alega inconstitucionalidade da lei distrital que institui o Programa de Inspeção e Manutenção Veicular foi julgada improcedente sob o entendimento de que o DF possui competência para implementar medidas de proteção ambiental.

Verifica-se, portanto, a existência de pouquíssimas decisões em nossa corte superior, principalmente no tocante ao mérito. Acreditamos que se deve ao fato da Lei de Crimes Ambientais ter apenas 11 anos e as demandas até chegarem ao SFT demoram tempo superior. Isto faz com que os principais questionamentos da Lei de Crimes Ambientais ainda não tenham sido debatidos e enfrentados pelo Supremo, permanecendo a lacunas e questionamentos quanto a aplicação e existência da norma.

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