Evasão de divisas

Empresários do Banestado tem HC negado no Supremo

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23 de dezembro de 2009, 18h55

O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de trancamento de ação penal contra dois sócios de uma empresa relacionada ao Banestado. Eles respondem a um processo na Justiça Federal de São Paulo por crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha.

Segundo informações contidas nos autos, os dois denunciados pelo Ministério Público são sócios da empresa Smar Equipamentos Industriais, com sede na cidade de Sertãozinho, em São Paulo. Eles são acusados de ter promovido a saída de R$ 187.501,50 do país sem a devida autorização legal. Tais recursos seriam mandados para contas ‘de laranjas no exterior’.

No Habeas Corpus, a defesa contesta a competência da Justiça paulista para julgar o caso. Sustenta que os crimes deveriam ser apurados e julgados pela Justiça do Paraná, uma vez que os depósitos para contas existentes no exterior foram feitos na cidade paranaense de Foz do Iguaçu.

O inquérito policial foi instaurado na cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, e, posteriormente, remetido à 2ª Vara Federal de Curitiba, que alegou não ter condições de investigar sozinha todos os casos de remessas de valores que saíssem daquela localidade. Por isso, determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal no interior paulista para a continuidade na apuração dos fatos.

Conflito de competência
A 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná entende que “a empresa tem domicílio em Sertãozinho (SP) e o depósito foi efetuado por meio de conta mantida na mesma localidade”. Já o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo sustenta que “o delito de evasão de divisas supostamente perpetrado pelos acusados teria se consumado em Cascavel (PR), local de onde teriam sido efetivadas as remessas de divisas ao exterior, fato revelador de que falece a este Juízo a competência para o processamento do feito”.

O Habeas Corpus impetrado pela defesa dos dois empresários questiona decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que, em exame de processo de conflito de competência, julgou ser a Justiça paulista o foro adequado para a análise do caso. “Destaco que esta Corte, no exame de casos semelhantes ao presente, definiu que a competência, como forma de agilizar a instrução processual e franquear ao acusado o exercício pleno da ampla defesa, será determinada tomando-se por base a regra subsidiária que leva em consideração o domicílio fiscal do investigado”, afirmou o ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ.

No Supremo, o ministro Dias Toffoli ilustrou que no caso do Banestado, que envolve a investigação de mais de 3 mil pessoas, o STJ tem procurado aliviar a Justiça Federal do Paraná em razão do grande volume de processos, para definir como foro competente aquele de domicílio do réu, como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual.

O ministro Dias Toffoli apenas ilustrou a questão do conflito de competência, mas sua decisão não abrange o tema. O ministro apenas analisou quanto a possibilidade ou não de conceder a liminar aos empresários para suspender o curso da ação penal que tramita contra eles na Justiça paulista. Segundo o ministro Dias Toffoli, “o deferimento de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante”.

Na avaliação do ministro, a decisão do STJ contestada pela defesa não constitui “nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”. Para o relator do caso no Supremo, “o deferimento do pedido de liminar para suspender a ação penal não se mostra razoável, pois significaria desconsiderar a competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para decidir os conflitos de competência”.

O ministro Dias Toffoli observou “não estar presente o periculum in mora (perigo de demora), pois não há qualquer indicação de que os pacientes estejam na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal. Os pacientes estão soltos e não há ordem de prisão contra eles”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 101.407

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