Anulação de efetivações

Anoreg ajuíza ação no Supremo contra atos do TJ-SC

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23 de dezembro de 2009, 1h13

A Anoreg ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de atos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que anularam as efetivações dos cartorários em serventias extrajudiciais no estado. Tais anulações culminaram no preenchimento das vagas pelos aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital 84/07 do TJ-SC.

A ADPF foi proposta também contra o presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Santa Catarina.

De acordo com a autora da ação, os associados supostamente prejudicados com os atos do TJ-SC e do presidente da referida comissão ingressaram nas atividades notariais e/ou de registro (de 1990 a 1993), tendo sido alçados à condição de titulares efetivos por força do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual Catarinense.

O dispositivo que assegurava aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que investidos na forma da lei, estivessem em efetivo exercício, pelo prazo de três anos. Entretanto, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 363, em 1996.

Porém, segundo relata a Anoreg na petição inicial, somente cinco anos após a efetivação dos seus associados nas serventias cartorárias do estado, isto é, vencido o prazo prescricional, o TJ-SC publicou os atos que anularam tais efetivações.

Após a publicação de tais atos, os cartorários destituídos dos cargos impetraram mandados de segurança na corte catarinense com o objetivo de preservar “situações concretas à luz do postulado do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”. O TJ-SC negou todos os mandados e as decisões foram mantidas, em sua maioria, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo.

Nesse sentido, a associação remete a precedente do STF, segundo o qual o afastamento do agente do serviço público delegado só pode ocorrer após a garantia do devido processo legal e contraditório, e tal providência somente pode ser adotada dentro do prazo prescricional.

“Excetuando-se aqueles processos que ainda se encontram pendentes de julgamento perante essa egrégia Suprema Corte, bem como, aqueles em que foi concedida a ordem, todas as decisões que não oportunizaram o direito ao devido processo legal, encontram-se, como dito, eivadas de vício de inconstitucionalidade”, afirma a Anoreg na ação.

Outro preceito que foi desrespeitado com a anulação das efetivações, na visão da Anoreg, foi a segurança jurídica, bem como o amplo acesso ao Poder Judiciário.

Para a concessão de liminar, a entidade aponta a existência dos requisitos autorizadores, a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Dessa forma, a associação pede ao STF que conceda liminarmente, sem a suspensão do concurso, a providência cautelar, para determinar a exclusão da relação definitiva dos aprovados no certame, conforme o Edital 84/07 do TJ-SC, até que seja julgada definitivamente a ADPF 203.

No mérito, a Anoreg pede ao STF que reconheça e defira a ação, confirmando o descumprimento dos preceitos fundamentais por ela apontados e concedendo, em definitivo, a titularidade das delegações aos seus associados. Com informações da Assessoria de Imprensa da Anoreg.

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