Aumento de penalidade

Leia nova regra sobre análise de declaração prévia

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21 de dezembro de 2009, 17h20

As medidas para apertar o cerco ao contribuinte, além de atingir pessoas físicas, também vão se estender às empresas. Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União, desta segunda-feira (21/12), permite que a Receita Federal aumente a penalidade para o contribuinte que não comprovar a legitimidade ou suficiência de crédito tributário informado na declaração de compensação. A multa nesses casos será de 75% sobre o imposto devido. As informações são da Agência Brasil.

A norma também trouxe mudanças à utilização indevida nas compensações de créditos relativos a PIS e Cofins. Segundo a instrução, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal após apresentação do arquivo digital de notas fiscais que comprovem as operações que geraram débitos ou créditos para o empresário.

Também será exigida assinatura digital para as Declarações de Compensação e para os Pedidos de Restituição, com exceção dos créditos “decorrentes de pagamentos indevidos ou maior, ou de contribuições previdenciárias, além dos Pedidos de Ressarcimento.

A empresa que entregar o arquivo eletrônico das notas fiscais com erros será punida, mesmo que depois consiga comprovar a validade do crédito tributário.

Empresas que pedirem a compensação de crédito do PIS/Cofins precisarão enviar à Receita um arquivo eletrônico com as notas fiscais antes de terem o requerimento analisado. A obrigação valerá a partir de fevereiro. Atualmente, as empresas que fazem o pedido têm as notas fiscais analisadas apenas quando as delegacias regionais da Receita pedem os documentos caso constatem alguma suspeita na análise. Nesse caso, as empresas recebem uma intimação e são obrigadas a apresentar o arquivo eletrônico.

Assessor do gabinete do secretário da Receita, Carlos Roberto Occaso diz que a nova exigência tem como objetivo evitar fraudes nos pedidos de compensação de PIS/Cofins. “Como a comprovação do crédito passará a ser feita previamente, a fiscalização ficará mais rigorosa e a análise dos pedidos também será mais rápida”, disse.

Occaso explicou que, quando o novo sistema entrar em vigor, a Receita levará em torno de três meses para verificar a procedência do pedido de compensação. O assessor disse não ter uma estimativa do tempo atual de análise, mas afirmou que o órgão tem até cinco anos para tomar uma decisão sobre a validade do pedido.

Os pedidos de compensação de PIS/Cofins movimentam valores expressivos. Desde 2006, a Receita recebeu 72,2 mil pedidos, que representam até R$ 26,7 bilhões a menos em tributos pagos. Occaso não informou quanto desses requerimentos foram aprovados.

Para ele, o envio antecipado só valerá para as empresas que já são obrigadas a registrar as notas fiscais em arquivos eletrônicos. A medida atingirá até 150 mil empresas que declaram imposto com base no lucro real. “Quem declara pelo lucro real são as maiores empresas, que têm estrutura contábil”, disse.

“O crédito do PIS/Cofins só pode ser pedido por empresas que declaram pelo lucro real e essas empresas já são obrigadas a manter registros eletrônicos das notas fiscais. O que a gente determinou é o envio desses arquivos, ao fazer o pedido de compensação”, explicou.

Por meio dos pedidos de compensação, as empresas podem abater de futuros tributos quantias que declararam ter pagado a mais para a Receita. No caso do PIS/Cofins, a compensação vale para as empresas abrangidas pelo regime não cumulativo, no qual podem deduzir do tributo os gastos com matérias-primas.

A compensação é concedida automaticamente e a empresa deixa de pagar parte do imposto devido. Só depois, o órgão analisa a validade do pedido e, caso seja constatada fraude, a empresa tem de pagar o valor do crédito compensado, acrescido de multa de 150%.

Leia a Instrução Normativa:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-981 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera a Instrução Normativa RFB No- 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou Guia da Previdência Social, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei No- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 27 da Medida Provisória No- 472, de 15 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 38 e 65 da Instrução Normativa RFB No- 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ……………………………………………………………………….

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:

I – de 75% (setenta e cinco por cento), quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação; ou

II – de 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente, 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." ……………………………………………………………………………. (NR)

"Art. 65. ………………………………………………………………………

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF No- 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares – PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS No- 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º.

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 5º Fica dispensado da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB No- 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 97-A:

"Art. 97-A. O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:

I – Declarações de Compensação;

II – Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

III – Pedidos de Ressarcimento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações do art.

65 e ao art. 97-A da Instrução Normativa RFB No- 900, de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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