Justiça simplificada

Mediação e arbitragem podem acabar com morosidade

Autor

  • Walter Ceneviva

    é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor entre muitas outras obras do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas na Folha de S. Paulo.

19 de dezembro de 2009, 7h43

O fato de a Semana Nacional da Conciliação ter sido uma gota no oceano dos processos em andamento não diminui o alto mérito da iniciativa. Vale como gesto na busca de alternativas. O segundo balanço de fim de ano – depois das generalidades da última coluna – é dedicado ao Poder Judiciário. Esta referência é simbólica, pois o Judiciário não justifica a qualificação, por ser mais função que poder, porquanto as justiças oficiais (Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Estadual) operam sem subordinação administrativa aos tribunais superiores.

Houve, porém, progresso. Exemplo: as súmulas vinculantes. Criaram a vinculação (donde o nome) judicial de juízos e tribunais inferiores ao decidido nos tribunais superiores. Outro exemplo: a Lei 12.100, do fim de novembro, dispensou a intervenção do magistrado em certas correções de erros no registro civil.

A tendência parece irreversível. A revista Getulio, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, dedicou-se ao assunto no primeiro número deste ano. Mostra que é possível melhorar a função, diminuindo-a.

Um dos modos de chegar ao resultado é definido pelas palavras mediação e arbitragem, embora estranhos aos costumes de nosso povo. São métodos que, se "pegarem", talvez a Justiça do Estado acabe reservada, na área civil e comercial, só para menor número de conflitos.

A dissertação de mestrado de Fernanda Tartuce, intitulada Mediação nos Conflitos Civis (Editora Método, 318 páginas), dá apoio técnico e filosófico para o aprofundamento da avaliação de Justiça alternativa como um todo. O vocabulário definidor dos novos caminhos revive -ou retoma- o termo mediação como um meio de estabelecer o direito aplicável.

Foi bom o debate sobre a arbitragem entre Selma Lemes, da coordenação do curso de arbitragem da GVLaw, e o advogado Francisco Mussnich. Há resistências à arbitragem em segmentos do Judiciário, por verem uma perda de seu espaço.

A juíza paulista Maria Lúcia Pizzotti Mendes diz que as soluções diretas, obtidas fora do Judiciário, não são utópicas. E acrescenta: "Não tem essa conclusão simplista de que o juiz dá a sentença e acabou. É essa visão que queremos mudar. Já mudamos muito, mas ainda temos muito a mudar. A mudança da cultura é o cerne da questão".

Os meios para o atingimento dos fins visados para a solução das questões, ao incluírem a arbitragem, também são criticados pelos advogados, ante a restrição ao seu mercado de trabalho. Vista sob outro ângulo, pode corresponder a uma vantagem, porque os dissídios se resolverão em velocidade incomum no processo judicial.

O fim do processo em papel caminha para gerar, no Judiciário, a presteza ansiada pela parte. A informatização não é um remédio em si mesmo, mas eliminará carimbos, lançamentos manuscritos, que vão de despachos até a assinatura do juiz.

A finalidade do Judiciário para a resposta oficial em questões do interesse de autores e réus é fundamental. Deve começar e terminar no menor tempo possível, o que não é respeitado, mesmo depois que a Constituição impôs a razoabilidade da duração (artigo 5º, 78). A projeção para 2010 deve ser sustentada pela exigência do preceito magno, com a verificação estatística da produção efetiva.

Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S. Paulo (19/12)

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    é advogado e ex-professor de direito civil da PUC-SP. É autor, entre muitas outras obras, do livro "Direito Constitucional Brasileiro". Mantém há quase 30 anos a coluna Letras Jurídicas, na Folha de S. Paulo.

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