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CNJ derruba cobrança prévia de custas no TJ-TO

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19 de dezembro de 2009, 7h47

A cobrança prévia de custas em ação penal pública fere os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e de acesso à Justiça. O entendimento é do Conselho Nacional de Justiça, que derrubou a exigência do Tribunal de Justiça de Tocantins. O pedido de isenção da cobrança de custas processuais prévias, para estes casos, foi feito por Pedro Paulo Guerra de Medeiros.

O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal, no HC 74.338. “É manifestamente inconstitucional qualquer decisão, lei ou ato administrativo que possa, mesmo que por vias transversas, interferir prejudicialmente no exercício pleno do direito de defesa nas ações penais”, disse o conselheiro.

Segundo Locke, não há amparo para a exigência do recolhimento prévio na Constituição, “incluindo-se nesta premissa toda a despesa processual, inclusive verba para a condução do oficial de Justiça”. Ele disse, ainda, que o CNJ já se manifestou sobre assunto semelhante quando analisou o pagamento de diligência de oficial de Justiça no PCA 200810000027096.

O TJ de Tocantins informou que as custas processuais são cobradas de acordo com o que estabelece a Lei Estadual 1.286, de 28 de dezembro de 2001. “Muito embora a Lei Estadual 1.286, de 28 de dezembro de 2001 em seu artigo 5º ressalve o pagamento das custas nas ações penais públicas para o momento da condenação, no anexo único, há previsão de cobrança de vários valores ‘na área penal’, não sendo excetuados os processos de ação penal pública”, afirmou o conselheiro.

Locke, cujo voto foi acompanhado pelos demais conselheiros, disse que na ação penal pública, o ônus relativo à ação e a coleta de provas é de quem tem o dever de exercer a persecução penal. “Ademais, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, portanto, com respaldo nas garantias constitucionais da presunção da inocência, ampla defesa e devido processo legal, fica inviabilizada a cobrança de qualquer taxa ou despesa que pode constituir empecilho ao seu exercício”, completou.

O CNJ determinou que o TJ de Tocantins só proceda a cobrança de custas processuais em ações penais públicas na execução do julgado em caso de condenação do réu, “ressalvada a legalidade da antecipação das despesas quando se tratar de carta rogatória e de ação penal privada”.

Clique aqui para ler a decisão.

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