Movimentação financeira

Empregador não responde por desconto de tarifas

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18 de dezembro de 2009, 11h15

O empregador não tem responsabilidade sobre a movimentação financeira do empregado e não há lei que o obrigue a responder pelas tarifas cobradas do trabalhador pelo banco. Por essa razão, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Fundação Cultural de Belo Horizonte o reembolso das tarifas bancárias debitadas na conta de ex-empregado.

De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Brito Pereira, de fato, a Fundação não tinha responsabilidade ou obrigação pelas deduções feitas na conta corrente/poupança salário do empregado, como argumentou a empresa no recurso de revista.

O relator esclareceu que as consequências trabalhistas do atraso no pagamento dos salários são previstas em lei (juros e correção monetária) e eventualmente em normas coletivas, como na hipótese. No entanto, o reembolso de tarifas bancárias não tem previsão legal, caracterizando violação do artigo 5ª, II, da Constituição decisão contrária, na medida em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a Fundação ao ressarcimento desses valores, por entender que, devido ao pagamento tardio dos salários do empregado, foram efetuados débitos pelo banco em sua conta corrente/poupança salário denominados Tar adiant depositante pelos quais o empregador deveria responder.

No mesmo processo, os ministros da 5ª Turma também liberaram a Fundação do pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento da condenação, prevista no artigo 475-J do CPC e imposta nas instâncias ordinárias. Segundo o colegiado, a regra do artigo 475-J do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que a matéria possui disciplina específica na CLT (artigo 879, parágrafo 1º – B e 2º).

Portanto, afirmou o relator ministro Brito Pereira, a utilização subsidiária desse comando do CPC contraria o artigo 769 da CLT, que só permite a aplicação de norma do processo comum quando a lei processual do trabalho for omissa quanto ao tema e houver compatibilidade com ela — diferentemente do que ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 1.109/2007-019-03-00.7

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