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Ação rescisória é julgada improcedente por ausência de tese

18 de dezembro de 2009, 14h19

Por Redação ConJur

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Numa ação rescisória em que uma empregada do Banco Itaú tentou desconstituir decisão que limitou o seu direito de receber diferenças do IPC de junho de 1987, o ministro Barros Levenhagen alertou para detalhes que, se não forem observados, comprometem o resultado do recurso rescisório.

Isso ocorre, por exemplo, quando não é possível examinar se houve transgressão à lei porque o acórdão desfavorável não emitiu tese a respeito. Explicou o relator que a rescisória, por ser uma ação autônoma, não necessita do requisito do pré-questionamento, como pedido nos recursos extraordinários. Entretanto, nem por isso está dispensada da exigência de expor claramente a tese a qual se pretende combater, o que ocorreu naquele recurso.

No caso em questão, a bancária entrou com recurso contra decisão da 3ª Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista do Itaú e limitou o pagamento das diferenças do IPC, que lhes eram devidas, ao período de janeiro a agosto de 1992. A decisão teve como fundamento no artigo 485, V, do CPC, que diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei.

Ao analisar a ação rescisória da empregada na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o relator verificou que não havia razão para desconstituir a sentença, pois o recurso da bancária queria apenas rediscutir a posição da Turma, “dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal”, afirmou.

Nesse entendimento, o relator transcreveu trecho da obra Ação Rescisória, em que o autor Coqueijo Costa, apoiado no ensinamento de Sérgio Rizzi, esclareceu a questão da desnecessidade do pré-questionamento da norma tida por violada da seguinte forma: “é preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de lei a arguição de novas questões de direito não esgrimidas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes”.

O relator explicou que a 3ª Turma examinou o recurso do banco “unicamente sob o prisma da Orientação Jurisprudencial Transitória 26 da SDI-1 e da Súmula 322/TST. Não emitiu tese, nem foi exortado a tanto, por meio de embargos de declaração, sobre a questão suscitada na inicial da rescisória, relativa ao suposto desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial ou da observância às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e às convencionadas anteriormente”.

Assim, como a decisão da 3ª Turma não trouxe uma linha sequer a respeito da controvérsia suscitada na rescisória, o relator concluiu pela improcedência da ação. Os membros da SDI-2 aprovaram unanimemente o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AR-214643-2009-000-00-00.6