Danos do fumo

STJ interrompe julgamento sobre prazo prescricional

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17 de dezembro de 2009, 15h37

O julgamento que discute no Superior Tribunal de Justiça o prazo prescricional para o consumidor entrar com ação de indenização no Judiciário contra empresa fabricante de cigarro foi interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. A 2ª Seção do STJ analisa se o prazo é de 20 anos conforme disposto no Código Civil de 1916, ou cinco anos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso, afirmou que custa a crer que um paciente com diagnóstico de enfisema pulmonar, infecção pulmonar e fibrose no pulmão não tenha sido avisado do péssimo estado de seu órgão em consulta realizada quatro anos antes de ser internado em hospital onde sofreu intervenções para fortalecer a pleura. Para o ministro, o prazo prescricional deve se iniciar em 1994, quando o paciente procurou um médico, queixando-se de cansaço e foi informado de que deveria parar de fumar ou teria seu tempo de vida reduzido.

Segundo o ministro, se nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional começa a correr do conhecimento do dano e o consumidor foi avisado que deveria para de fumar sob pena de morte prematura em 1994, é desta data que se deve iniciar a contagem do prazo, pois neste momento foi verificada a existência de problemas causados pelo seu cigarro. Como a ação foi proposta no ano de 2000, entendeu, resta fulminada pela prescrição.

Os desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Honildo de Mello Castro acompanharam o relator. A ministra Nancy Andrighi divergiu. Para ela, o prazo prescricional deve ser o geral do Código Civil (CC/16), que é de 20 anos.

O caso começou quando um consumidor entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Souza Cruz S/A, alegando ser portador de males decorrentes do cigarro e que, por isso, não podia exercer atividades remuneradas. Sustentou também que as publicidades enganosas e abusivas da empresa o levaram ao uso do cigarro e posterior vício do produto.

Em primeira instância, o processo foi extinto ao entendimento de que houve a prescrição. O consumidor recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, por entender que, em ação pessoal, a prescrição é de 20 anos.

A Souza Cruz recorreu ao STJ, sustentando que o prazo prescricional regente da matéria é previsto no CDC, não podendo ser aplicado o prazo geral do CC/16, em detrimento do contido na legislação específica. A empresa argumentou, ainda, que o TJ incorreu em erro de fato, pois desconsiderou a existência de confissão do consumidor na inicial relativa ao momento da ciência do dano, para acolher a tese inaugurada em fase posterior, transmudando os acontecimentos, de modo que o dano já teria sido conhecido em 1994, passando a ser admitido como se somente apreendido pelo consumidor em 1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 489.895

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