Este texto sobre Direito Empresarial faz parte da Retrospectiva 2009, série de artigos sobre os principais fatos nas diferentes áreas do Direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
Spacca" data-GUID="arnold_wald.png">No balanço da atividade judicante realizada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no curso do ano que se encerra, significativos avanços e consolidações de posições devem ser ressaltados, sob o ponto de vista do Direito Empresarial.
Como destaque inicial, há que ressaltar o incremento que a efetiva utilização da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos tem dado à racionalidade dos trabalhos do Tribunal, considerada a perspectiva que já se anuncia e mesmo se constata de uma maior celeridade na prestação jurisdicional – pelo menos em controvérsias que se repetem em múltiplos feitos -, indo ao encontro de mandamento constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) que, como garantia fundamental do cidadão, vincula a efetividade da jurisdição ao tempo razoável de duração dos processos.
No âmbito dos pronunciamentos específicos da Eg. Corte, deve-se destacar importantíssimo precedente envolvendo discussão que clamava por decisão definitiva e pacificação da jurisprudência em torno dos créditos relativos aos valores recolhidos a título do Empréstimo Compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.162/62, devido em favor da Eletrobrás e recolhido no período de 01.01.1964 a 31.12.1993..
Os contribuintes consumidores de energia submeteram ao Judiciário pleitos de recebimento de parcela de diferença de correção monetária aplicada a menor em seus créditos e o seu reflexo no valor correspondente aos juros remuneratórios. Argumentaram com o princípio da proibição do enriquecimento ilícito e da vedação do confisco, bem como com o entendimento de que a correção plena nada acresce, apenas mantendo o capital, de forma a que em dois momentos distintos no tempo ele tenha o mesmo valor intrínseco.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sua Eg. Seção de Direito Público e já sob a égide da sistemática própria do regime dos recursos repetitivos, decidiu, ao julgar os RESPs nºs 1.028.592 e 1.003.955, ambos da Relatoria da Min. Eliana Calmon, que, i) a prescrição da pretensão ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do Dec. nº 20.910/32, contados, de regra, a partir do vencimento da obrigação de devolução dos valores, que se dava 20 (vinte) anos após os recolhimentos efetuados; e, no caso de antecipação do vencimento, o prazo prescricional teria como termo inicial as datas (20/04/1988, 26/04/1990 e 30/06/2005) das 03 (três) Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas pela Eletrobrás para a homologação da conversão dos créditos do Empréstimo Compulsório em ações da Companhia; ii) a correção monetária deve ser plena, contando-se desde a data de cada recolhimento até a data do efetivo reembolso, incidindo, inclusive, os expurgos inflacionários; iii) os índices a serem aplicados são os correspondentes à variação da ORTN (de 1964 a 02/86), OTN 03/86 a 01/89), IPC (01/89 a 02/89), BTN (03/89 a 03/90), IPC (03/90 a 02/91), do INPC (03/91 a 11/91) IPCA-série especial (12/91), UFIR (01/92 a 12/00) e IPCA-E (01/00 até hoje). Não incide a taxa selic; iv) incidem juros moratórios e remuneratórios de 6% ao ano.
Assim, o precedente citado revela-se um alento aos contribuintes credores, já que, mais uma vez, em caso de grande repercussão, envolvendo valores vultosos, a Corte reiterou o direito à correção monetária plena, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
Em outro caso de grande repercussão social, a C. Segunda Seção, ao apreciar o RESP nº 1.071.861, afirmou que o DPVAT tem natureza jurídica de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, em conseqüência, o prazo prescricional das pretensões de sua cobrança é de 03 (três) anos, a teor da regra contida no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Referido julgamento fundamentou a edição da Súmula nº 405 do Eg. STJ, cuja redação é a seguinte: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Na mesma linha de relevância, considerada, nessa oportunidade, matéria processual, o Eg. STJ teve a oportunidade de reafirmar o entendimento já adotado pela C. Corte Especial, no sentido de que a decisão proferida em sede de ação civil pública produzirá efeitos “erga omnes” no âmbito da competência territorial do órgão prolator, de acordo com a norma inscrita no art. 16 da Lei nº 7347/85, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9494/97. Trata-se do RESP nº 1.034.012, em que se discutia a restrição dos efeitos da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que condenara empresa de telefonia à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados dos seus usuários em todo o país.
E, ainda no campo processual, merece especial referência a posição assumida pela Eg. Segunda Seção no julgamento do RESP nº 1.110.549, segundo a qual devem ser suspensas as ações individuais até o julgamento da ação coletiva ajuizada que discute a mesma tese jurídica de mérito.
No caso então em questão, tratava-se de ação individual ajuizada por poupador que pleiteava o recebimento de diferenças de correção monetária em razão da edição de diversos planos econômicos. Discutia-se decisão do Eg. Tribunal “a quo” que determinara a suspensão do seu trâmite até o julgamento da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público sobre a mesma questão de fundo.
Assim é que, conferindo a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil interpretação mais consentânea com a orientação atual de busca de uma maior efetividade da atividade jurisdicional, prejudicada, em grande parte, pela imensa quantidade de processos, muitos dos quais representativos de uma mesma controvérsia, o C. STJ, fazendo referência à própria sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou a correção da determinação de julgamento, em primeiro plano, da ação coletiva, suspendendo-se os processos individuais multitudinários contendo a mesma lide.
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se acórdão da 2ª Turma, da lavra da em. Ministra Eliana Calmon, por meio do qual foi julgada procedente a Reclamação nº 3.016, para garantir a autoridade de decisão anterior do Tribunal e, em conseqüência, a eficácia de acordo de acionistas celebrado pelos adquirentes privados de participação acionária no âmbito da empresa de saneamento do Estado do Paraná – Sanepar; acordo previsto no Edital de Privatização da empresa, e que por isso mesmo integrava as condições originais da proposta.
O Eg. STJ, ao julgar o RMS 18.769, declarou a nulidade, com efeitos ex tunc, do Decreto Estadual nº 452/2003, que por sua vez anulara o mencionado acordo de acionistas. A tônica essencial do julgamento residiu na afirmação da necessidade de cumprimento dos contratos e avenças formalizadas legitimamente pela Administração, como forma sobretudo de proteção da iniciativa privada contra rompimentos unilaterais que desvirtuam, sob o manto de proteção do interesse do Estado, a mera realização de interesses circunstanciais de governo.
E, assim, ao apreciar a Reclamação, julgou que estaria sendo descumprida a autoridade da referida decisão, em razão da convocação, pelo Estado do Paraná, de Assembléia Geral para aumento de capital da Sanepar.
Com esta decisão, portanto, reiterou o Superior Tribunal de Justiça seu compromisso na construção de um ambiente juridicamente seguro e estável, substrato indispensável à edificação do tão almejado desenvolvimento econômico do país.
Esse breve relato de casos pontuais revela, ao fim e ao cabo, uma atuação altiva e segura do Eg. Superior Tribunal de Justiça na prestação pronta e eficaz da jurisdição, perseguindo o valor da segurança calcada na previsibilidade e certeza quanto às conseqüências de condutas adotadas no plano das relações empresariais, sempre dinâmicas, inovadoras e que despertam questionamentos e indefinições que estão a exigir, no plano da interpretação judicial das normas jurídicas aplicáveis, incessante trabalho e constante evolução.