Único patrimônio

STJ permite penhora de imóvel sede de empresa

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17 de dezembro de 2009, 6h24

Seguindo a metodologia da Lei dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, autorizar a penhora de um imóvel comercial onde funcionava a sede de uma empresa do Rio Grande do Sul. A defesa afirmou que, por ser a sede, o imóvel seria impenhorável. O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

A empresa entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou que o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil, que lista os bens impenhoráveis, não incluiria imóveis comerciais. Além disso, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 6.830/80 autoriza a penhora da sede de empresa em casos excepcionais. O tribunal apontou, ainda, que não haveria outros bens a serem penhorados além da sede.

No recurso ao STJ, alegou-se que o imóvel seria o único onde a empresa poderia desenvolver sua atividade de manufatura de máquinas industriais. Alegou que o artigo 649 do CPC garante a impenhorabilidade de bens ligados à atividade do profissional. E afirmou ainda haver jurisprudência reconhecendo o direito a se manter o imóvel. 

O ministro Luiz Fux, em sua decisão, observou que o artigo a Lei 6.830 e o CPC protegem imóveis da penhora se estes são essenciais às atividades da empresa ou profissional. No entanto, ele lembrou que o artigo 11 da mencionada lei realmente abre a exceção para penhora desses imóveis se não houver outros bens. E apontou que o STJ tem uma vasta jurisprudência nesse sentido. Ele considerou que não ficou comprovado a indispensabilidade do imóvel para as atividades da empresa. “Além disso, esse patrimônio também serve como garantia em seis outras ações de execução”, disse.

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