Prerrogativa do estado

Assembleia de PE diz que CNJ viola competência

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17 de dezembro de 2009, 10h55

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para derrubar a Resolução 88, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. A regra trata de jornada de trabalho no Poder Judiciário, preenchimento de cargos em comissão e limite de servidores requisitados. Para a Assembleia, a resolução viola prerrogativas dos estados, por afetar competências legislativas e executivas de seus órgãos políticos. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

A Assembleia sustenta que, ao estabelecer que cabe aos TJs regulamentar o disposto nos incisos IV e V do artigo 37 da Constituição Federal, o CNJ usurpa o juízo político dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados-membros. Segundo a resolução, pelo menos 50% dos cargos em comissão devem ser destinados a servidores de carreiras judiciárias. “Quer dizer que o CNJ já fixa o percentual mínimo, em substituição aos órgãos políticos de cada Estado-membro”, afirma a Assembleia.

Segundo o pedido, pelo inciso V do artigo 37 da Constituição, cabe à lei estadual fixar o percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. “O percentual a ser fixado mantém-se no âmbito do juízo político do Poder Legislativo e do Poder Executivo, responsáveis, respectivamente, pela discussão, aprovação ou rejeição e, caso aprovada a norma, pela promulgação e sanção da lei estadual”, afirma.

Também diz que a imposição de aumento de jornada de trabalho proposta pela resolução acarretará acréscimo financeiro aos cofres públicos estaduais, sobretudo em razão do pagamento das diferenças remuneratórias pelo incremento de carga horária diária e semanal, com violação às regras orçamentárias previstas nos artigos 167, 168 e 169, da Constituição Federal.

A Assembleia afirma, ainda, que a resolução do CNJ representa flagrante violação ao princípio da harmonia e separação dos poderes, inscrito no artigo 2º da Constituição Federal, ao desrespeitar o autogoverno dos Tribunais de Justiça dos Estados. Argumenta que impõe normas gerais a serem cumpridas, não somente pelos Tribunais de Justiça estaduais, mas igualmente pelos Poderes Legislativo e Executivo de cada estado, os quais não estão vinculados ao órgão de controle externo do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.335

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