Invasão de Poder

MPs não trancam toda a pauta do Congresso

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16 de dezembro de 2009, 19h00

A interpretação dada à Constituição pelo presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), segundo a qual o trancamento da pauta da casa só se aplica a leis ordinárias, não só é “juridicamente correta” como também significa uma reação legítima à tentativa de controle hegemônico do presidente da República do poder de agenda do Poder Legislativo, por meio da edição de medidas provisórias. Assim votou o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao relatar um Mandado de Segurança ajuizados por deputados contra a decisão de Temer.

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu o julgamento do caso nesta quarta-feira (16/12). O Mandado de Segurança foi ajuizado pelos deputados Fernando Coruja (PPS-SC), Ronaldo Caiado (DEM-GO) e José Aníbal (PSDB-SP). Eles contestam o ato do presidente da Câmara que permitiu a análise de matérias mesmo quando a pauta está trancada por uma medida provisória.

Interpretando o artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição, Temer afirmou, ao decidir uma questão de ordem, que apenas os projetos de lei ordinária sobre matéria passível de ser tratada por medida provisória são alcançados pelo bloqueio da pauta. O ato está permitindo que a Câmara vote propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução e projetos de decreto legislativo.

“A deliberação ora questionada busca reequilibrar as relações institucionais entre a Presidência da República e o Congresso Nacional, fazendo-o mediante interpretação que destaca o caráter fundamental que assume, em nossa organização política, o princípio da divisão funcional dos Poderes”, disse o ministro Celso de Mello em seu voto. Segundo ele, a discussão põe em evidência “a crescente a apropriação institucional do poder de legislar por parte dos sucessivos presidentes da República”.

Celso de Mello criticou o excesso de medidas provisórias baixadas pelos presidentes da República desde a promulgação da Constituição em 1988. “Os dados pertinentes ao número de medidas provisórias e reeditadas pelos vários presidentes da República, desde 5 de outubro de 1988 até a presente data, evidenciam que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culminou por introduzir no processo institucional brasileiro verdadeiro cesarismo governamental em matéria legislativa, provocando graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de Poderes”, afirmou.

Ao indeferir o Mandado de Segurança, o ministro interpretou o parágrafo 6º do artigo 62 da Constituição, sem redução de texto, da mesma forma que Temer, ou seja, que o regime de urgência que impõe o sobrestamento das deliberações nas Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória, excluídas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária sobre temas fora da incidência das medidas provisórias.

Clique aqui para ler o voto do ministro.

MS 27.931

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