Segurança nos contratos

STJ pacifica correção de saldo e seguro no SFH

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15 de dezembro de 2009, 11h29

É permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Também é necessária a contratação do seguro habitacional, mas não há obrigatoriedade de contratar o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. Os entendimentos são da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e, seguindo o rito dos recursos repetitivos, serão aplicados em ações judiciais de mutuários do SFH.

Os ministros entenderam que, a partir da Lei 8.177/91, é possível usar a Taxa Referencial como índice de correção do saldo devedor, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da lei. O requisito para a aplicação é de que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.

Quanto a contratação do seguro, os ministros entenderam que era necessário, embora pudesse ser adquirido de outra forma, sem ser diretamente com o agente financeiro ou por indicação dele. Para o STJ, se assim fosse, tal regra configuraria “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora o seguro habitacional seja uma exigência legal, deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual. Em muitos casos, é comum a contratação casada do seguro habitacional junto ao próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao grupo econômico do financiador.

O caso serve como referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras nas instâncias locais sobre o mesmo tema. No recurso apresentado, o STJ decidiu a situação de uma mutuária de Belo Horizonte, que entrou com ação de revisão contratual contra o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, que foi substituído no processo posteriormente pelo próprio Estado de Minas Gerais. A mutuária contestava a correção das prestações pela TR e o seguro habitacional obrigatório.

Como o contrato da mutuária havia sido assinado após a edição da Lei 8.771/91, foi pactuado o índice da TR para correção do saldo devedor, devendo, portanto, ser mantido. Quanto à obrigatoriedade da contratação do seguro, o STJ manteve a decisão do tribunal local, segundo a qual a seguradora deve ser livremente escolhida pelo consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 969.129

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