Dano não comprovado

Tumulto processual não motiva liminar

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15 de dezembro de 2009, 0h02

“Não é caso de liminar”, observou o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, ao negar um pedido emergencial a dois candidatos que foram excluídos de concurso para o Ministério Público de Pernambuco. Segundo o ministro, a concessão da liminar sem audiência da autoridade coatora, o Conselho Nacional do Ministério Público, exigiria a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora na decisão.

“Nesse juízo prévio e sumário, os impetrantes não demonstraram o requisito do periculum in mora (perigo da demora)”, justificou. Ele considerou “por demais frágil” o argumento de que o perigo na demora da liminar consistiria no risco de “tumulto processual sem precedentes’” pelo fato de o Ministério Público do Estado de Pernambuco, seguindo determinação do CNMP, ter publicado aviso que retificou o edital do concurso. Segundo os candidatos, isso resultaria na convocação, a qualquer momento, de todos os interessados — mesmo aqueles que perderam prazo na oportunidade cabível — para ingressarem com recursos contra o resultado provisório da prova discursiva do certame.

Os candidatos tiveram sua aprovação invalidada, mediante recurso, na segunda fase do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do estado.

Por isso, entraram com Mandado de Segurança contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que confirmou decisão da comissão do concurso que invalidou o resultado definitivo das provas discursivas, em que os autores do mandado haviam sido aprovados após interposição de recurso, abrindo novo prazo para recurso.

Ao confirmar a decisão da comissão em Procedimentos de Controle Administrativo contra o ato da comissão do concurso, ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, o CNMP abriu novo prazo para interposição de recursos, desta vez sem identificação dos recorrentes.

Para isso, alegou a inconstitucionalidade contida no edital, que previa a identificação dos candidatos que recorressem. Segundo o Conselho, esta norma fere os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, já que a identificação poderia trazer vantagem para alguns dos candidatos. Um recurso de Embargos de Declaração interposto contra essa decisão foi rejeitado pelo CNMP.

Os candidatos alegam, entretanto, que o edital do concurso não foi impugnado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51, e que o edital de um concurso não pode ser alterado no curso do certame, a não ser em virtude de mudança da legislação que rege a respectiva carreira. Apoiam-se, neste argumento, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF.

No julgamento de Agravo Regimental relatado pelo ministro Nilson Naves, o STJ assentou que “o prazo decadencial para impetração do MS que questiona norma constante de edital de concurso público tem como termo inicial a data da respectiva publicação”. Nos mesmos termos, a corte se pronunciou em outro recurso, relatado na 5ª Turma pelo ministro Felix Fischer.

Já o Plenário do STF decidiu, em julgamento de Mandado de Segurança relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, que, “após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira”. Reportou-se, nesse julgamento, à decisão dada em Recurso Extraordinário relatado pela ministra Ellen Gracie.

Diante de suas alegações, os dois candidatos requeriam a suspensão, em caráter liminar, do ato atacado, impedindo-se a abertura de prazo para recursos em face do resultado provisório das provas discursivas em que foram aprovados, até que se julgue o mérito do MS ora em curso no STF.

No mérito, eles pedem que seja determinado o prosseguimento do concurso, mediante inclusão de seus nomes dentre os candidatos aprovados e lhes seja garantindo a participação em todas as demais etapas do certame, caso aprovados, sendo-lhes reservadas as vagas ate  o trânsito em julgado da decisão do MS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.470

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