Fiel depositário pode recusar o encargo
15 de dezembro de 2009, 14h23
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de exoneração do encargo de fiel depositário sem qualquer tipo de condicionante. Por unanimidade, a 1ª Turma reiterou que a Súmula 319 do STJ, que não admite condicionamento, principalmente porque há auxiliares da Justiça que podem exercer o encargo.
No caso em questão, o fiel depositário requereu sua exoneração e substituição do encargo por falta de condições necessárias para a manutenção dos bens penhorados. A Justiça paulista condicionou a substituição à indicação, pelo próprio depositário, de outra pessoa para assumir a tarefa mediante o devido compromisso formal.
Ele recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo violou a Súmula 319, pois já que o encargo pode ser expressamente recusado de plano, por mais razão poderia ser recusado posteriormente, quando comprovada e justificada a impossibilidade de sua manutenção.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STJ flexibilizou a possibilidade da recusa, pelo depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no artigo 5º, II da CF/1988, que consagra que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Também ressaltou que tal questão foi pacificada pela Súmula 319, que preconiza que o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. “Por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, não pode mais realizar referido ônus”, destacou em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.120.403
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