Salários atrasados

Venda de estabelecimento não exime empresa de dívida

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15 de dezembro de 2009, 11h07

Atrasos no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores. Esses problemas da empresa compradora são também de responsabilidade da empresa que vendeu seu estabelecimento. Isso porque não se certificou se a interessada na aquisição tinha idoneidade financeira para arcar com as responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados.

Com esse entendimento, ao analisar Agravo de Instrumento da Saint-Gobain do Brasil, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa, que pretendia reformar a decisão que a condenava ao pagamento das dívidas da empresa compradora.

No contrato de transferência, havia uma cláusula que exime a vendedora — a Carborundum Têxtil (atual Saint-Gobain) — de qualquer responsabilidade.

No entanto, essa cláusula é nula, conforme o artigo 9º da CLT, pois os empregados foram transferidos para empresa inidônea. Em sua análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) ressalta que os trabalhadores “não podem sofrer prejuízos com a situação para a qual não concorreram”.

O TRT da 15ª Região (SP) informa, inclusive, que, após a venda, as condições de trabalho se deterioraram, cessando o recolhimento dos depósitos de FGTS, atrasos no pagamento de salários e de verbas rescisórias.

Em uma condição legal, segundo o TRT da 15ª Região (SP), ao transferir parte de patrimônio a outra empresa, não há responsabilidade alguma da organização vendedora, desde que a compradora assuma corretamente os direitos trabalhistas dos empregados transferidos. O que o TRT 15ª Região (SP) verificou, porém, foi “uma situação catastrófica”, em que houve evidente prejuízo para os empregados com a transferência.

Diante do ocorrido, o TRT definiu que o fato reverte “em plena responsabilidade subsidiária da empresa vendedora, pois o artigo 448 da CLT é claro ao dizer que a mudança da propriedade não pode alterar os contratos de trabalho”.

A conclusão do TRT da 15ª Região (SP) é que, ao não se certificar da idoneidade financeira da compradora e ceder seu patrimônio e seu quadro de empregados, a empresa vendedora atraiu para si a culpa. Manteve, então, a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da Saint-Gobain após a venda do empreendimento e a responsabilidade solidária dos créditos postulados anteriores a setembro de 1995.

A empresa interpôs Recurso de Revista ao TST, que foi barrado ainda no TRT. A companhia, então, entrou com Agravo de Instrumento, que, se fosse provido, permitiria a apreciação do Recurso de Revista pelo TST.

No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, verificou não haver violação de artigos da CLT, CPC e da Constituição na sentença que condenou a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção Ltda. ao pagamento das dívidas, mesmo após a venda. Além disso, os julgados apresentados pela empresa como divergência jurisprudencial não serviram a esse propósito. A 7ª Turma, então, rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1998/1998-002-15-00.3

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