Briga com sócia

Justiça estadual que julga ação de empregado

Autor

14 de dezembro de 2009, 16h30

É a Justiça comum que julga ação entre empregado de uma empresa e a sócia cotista da mesma e não a Justiça do Trabalho. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso da sócia cotista de um laboratório e de seu advogado para extinguir uma ação sem resolução de mérito em razão de alegada relação de emprego existente entre ela e o empregado. A sócia e seu advogado foram condenados a indenizar um empregado e um prestador de serviço por danos morais.

Para a ministra Nancy Andrighi, não havia relação empregatícia entre a sócia cotista e o empregado do laboratório no caso. Segundo a ministra, não há dano moral resultante da relação de trabalho, pois esta existe entre o empregado e o laboratório, pessoa jurídica distinta de seus sócios e representado pela sócia gerente.

Assim, explicou Andrighi, a condição de sócia cotista não interfere na determinação da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de indenização, já que, no caso, a sócia cotista não atuava na representação da pessoa jurídica empregadora.

De acordo com os autos, no final do ano de 2001, as sócias do laboratório passaram a se desentender e ajuizaram ação de dissolução da sociedade. A medida gerou uma verdadeira batalha com consequências como discussão em público, registros de ocorrências em delegacias e obtenções de liminares na Justiça.

Em janeiro de 2002, o empregado e o prestador de serviço foram a um hospital do Rio de Janeiro para retirar determinados equipamentos de propriedade do laboratório, por ordem da sócia gerente. A sócia cotista e o advogado desta apareceram no local para impedir que eles cumprissem a ordem que receberam. Segundo os autos, como empregado e prestador de serviços não atenderam ao pedido, ela e o advogado passaram a agredi-los. O advogado, a pedido da cliente, foi à delegacia para apresentar notícia-crime de roubo.

Ainda de acordo com os autos, o empregado e o prestador de serviço entraram com ação de compensação por dano moral contra a denunciação caluniosa. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para condenar a sócia cotista e o advogado a pagar R$ 30 mil por dano moral a cada.

A sócia e o advogado recorreram. O Tribunal de Justiça do Rio afastou a preliminar de impossibilidade de litisconsórcio ativo e passivo e de incompetência da Justiça comum estadual, já que o fundamento que ensejou a reparação pela dor subjetiva estava no delito de denunciação caluniosa. O TJ deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização.

A sócia cotista e o advogado recorreram ao STJ. Sustentaram que entre ela e o empregado há uma relação de emprego, o que afasta a possibilidade do litisconsórcio diante da diversidade de natureza das relações jurídicas postas em conjunto na ação de julgamento. Argumentou que a competência para apreciar ação que visa à compensação de dano moral envolvendo relação empregatícia era da Justiça do Trabalho.

Para a ministra Nancy, não há vícios na formação do litisconsórcio, seja no pólo ativo, se o direito pleiteado pelo empregado e pelo prestador de serviço tem origem no mesmo fato: a denunciação caluniosa perpetrada pelos réus; seja no pólo passivo, se a obrigação da sócia cotista e do advogado de indenizar os autores advém do fato de terem causado o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 930.469

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!