Reajuste contratual

Ação bilionária contra Chesf será anlisada pelo STJ

Autor

10 de dezembro de 2009, 13h58

Na próxima terça-feira (15/12), a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deve começar a julgar o Recurso Especial interposto pela União e pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que possibilita o pagamento de mais de R$ 1 billhão às empresas que construíram a Usina Hidrelétrica de Xingó, situada entre os estados de Alagoas e Sergipe. O parecer do subprocurador-geral da República Antonio Fonseca será analisado pelo ministro Mauro Campbell, relator do recurso na 2ª Turma do STJ.

A Companhia Brasileira de Projetos e Obras (CBPO e outros) e a Mendes Júnior Engenharia S/A requereram o pagamento de valores referentes a um aditivo, feito em 11 abril de 1988, do contrato firmado para a construção da Usina Hidrelétrica de Xingó. As empresas alegaram que o processo de licitação foi atingido pelo Plano Cruzado. O reajuste do aditivo foi baseado na fórmula denominada Fator K, não prevista no edital de licitação, o que acarretou aumento substancial no valor da obra. As empresas querem indenização referente ao período de julho de 1990 ao fim da presente ação. Os valores superam, hoje, a cifra de R$ 1 bilhão, segundo cálculos das empresas. A Chesf questiona a adoção do Fator K, considerado legal pelo TJ-PE. A União foi aceita no processo como assistente.

O reajuste contratual estipulado no edital de licitação adotava índices publicados, mensalmente, na Revista “Conjuntura Econômica”, pela Fundação Getúlio Vargas, sob o título “Índices Econômicos – Brasil”. 

Em 2006, subprocurador enviou ao STJ parecer no qual pede que a 2ª Turma anule a decisão (acórdão) do TJ-PE e determine a remessa dos autos para a Justiça Federal do Recife, pois, de acordo com a Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que a União figure como assistente. Se essa medida não for aceita, Fonseca quer que o TJ-PE se manifeste sobre a legalidade ou ilegalidade da alteração do critério de reajuste feito sem comprovação do desequilíbrio contratual. Além disso, o subprocurador recomenda que se julgue o recurso após o julgamento do Recurso Especial 251.353, de Pernambuco, no qual se postula a anulação do processo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Segundo o subprocurador, incluir, em aditivo, cláusula de reajuste de preços não prevista no edital de licitação e no contrato original, com aumento substancial do valor da obra, “viola os princípios que regem a licitação, como legalidade, supremacia do interesse público, vinculação ao edital, moralidade e isonomia”.
 

Antonio Fonseca explica que “a alteração do critério de reajuste sem prova de desequilíbrio representa erro inescusável. No caso, o acórdão não dispõe que a alteração do critério é legal, e sim que o critério do Fator K é legal. Há uma diferença substancial. O acórdão não julga quebra ou receio de quebra de equilíbrio econômico do contrato que justificasse a mudança de critério contra o edital”. 

O recurso consta da pauta da 2ª Turma, mas, de acordo com o subprocurador, o julgamento não deverá ser concluído no mesmo dia, já que pode ocorrer pedido de vista, o que é comum em processos dessa complexidade. Com informações da assessoria da PGR-Brasília.

Resp 726.446/PE

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!