Cliente assassinado

Banco é responsável por quebrar sigilo bancário

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10 de dezembro de 2009, 14h47

O banco é responsável apenas pela quebra do sigilo bancário de seus clientes e não pelas consequências que venham decorrer de tal atitude. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um processo onde o Banco Rural figurava como réu por ter informado a um credor que seu devedor tinha saldo em conta-corrente, podendo liquidar a dívida. O devedor foi assassinado pelo credor na cobrança da dívida.

De acordo com os autos, a vítima devia R$ 10 mil ao credor, por meio de um cheque da empresa de sua propriedade. O credor, ao procurar o gerente do banco para saber se poderia receber o cheque, foi informado que na conta do devedor não havia saldo suficiente, mas na da empresa dele havia R$ 38 mil. O credor, então, procurou seu devedor para quitação do débito. O fato levou a uma discussão que culminou com a morte do devedor por um tiro disparado pelo credor.

A conclusão do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, é a de que não há nexo de causa entre a quebra de sigilo e o assassinato, no caso específico julgado pela Turma, de modo que a instituição financeira não pode responder por esse ato na esfera cível, exceto, obviamente, “na proporção do ilícito próprio que praticou por seu preposto, de fornecimento indevido de informações reservadas sobre a conta”.

A viúva e os filhos da vítima entraram com ação na Justiça requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil do banco fundamentando que a informação dada ao assassino por preposto da instituição deu origem à cobrança de dívida com o desfecho fatal.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a pagar R$ 200 mil de danos morais e pensão mensal correspondente a 2/3 do que a vítima recebia, sendo 50% aos filhos — até que completassem 25 anos — e a outra metade para a viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos, valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. O valor do dano moral foi reduzido para a metade do valor pelo Tribunal de Justiça de Goiás, mas o restante da sentença foi mantido pelos desembargadores, o que levou ao recurso para o STJ.

Ao dar provimento ao recurso da instituição financeira, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que o quadro dos fatos apresentado pelo tribunal goiano traz como certo que o ato ilícito do banco foi o de fornecer informação sigilosa a outro cliente do estabelecimento sobre valores existentes na conta pessoal e da empresa da pessoa que foi assassinada.

De acordo com o ministro, está explícito que o credor ia costumeiramente à garagem da vítima para receber a dívida e a própria inicial da ação conta que a vítima pegava valores emprestados constantemente com o credor.

Para o relator, no caso, o banco praticou ilícito ao revelar a outras pessoas depósitos existentes na conta-corrente: “mas daí a atribuir-se ao réu a responsabilidade pelo assassinato, é, segundo entendo, um inadmissível excesso”, afirmou. Assim, excluiu da condenação o pensionamento imposto ao banco, pois o evento morte derivou de outra causa, vinculada ao relacionamento entre a vítima e o assassino. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 620777

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