Direitos autorais

Quartos de hotéis são locais de frequência coletiva

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9 de dezembro de 2009, 7h40

Vez ou outra o mundo jurídico se depara com teses que divergem radicalmente do entendimento uníssono e pacífico dos Tribunais Superiores, causando frisson naqueles que almejam o benefício da referida tese, porém causando uma séria insegurança jurídica para todos os envolvidos. Isto se verificou recentemente na interpretação que entende que “quarto de hotel” não é “local de frequência coletiva” sendo, portanto desnecessária a prévia e expressa autorização do autor para a utilização de obras musicais.

Com o devido respeito aos que comungam deste entendimento, o mesmo encontra-se deveras equivocado, sendo ofensivo a princípios basilares da hermenêutica, bem como a sistemática protetiva da Lei de Direitos Autorais de 9.61/98 que regula os direitos de autor. Primeiramente, saliente-se que a legislação já traz, de forma taxativa, as exceções em seu artigo 46. Em segundo lugar, a regra do artigo 4º quanto a imposição de interpretação restritiva considera a pessoa do autor e não a do usuário violador, vez que a Lei foi concebida para proteger o autor.

A sistemática impede a interpretação extensiva no que diz respeito a utilização das obras autorais, e a regra de hermenêutica impede interpretação extensiva das exceções. Em terceiro lugar a norma regente traz, de forma exaustiva, em seu parágrafo 3º do artigo 68, o que entende como “local de frequência coletiva”.

Parágrafo 3º – Consideram-se locais de frequência coletiva os (…) hotéis, motéis, (…) ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. 

Conclui-se que, não estando no rol taxativo das exceções previsto no artigo 46 e enquadrando-se no rol exemplificativo do parágrafo 3º do artigo 68, a norma subsume aos fatos. Em excelente decisão, onde a Mitra Diocesana de Jales pretendia livrar-se do pagamento de direitos autorais de execução pública musical alegando tese análoga, bem decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração 154.132.4/8-01), respeitando a sistemática legislativa, bem como regras basilares de interpretação: “Quem disse à Mitra que o dispositivo acima a isenta da obrigação? E quem lhe disse que o acórdão não prestou atenção àquele parágrafo terceiro? É ler a parte final do referido parágrafo terceiro [‘ou onde quer que se representem, executem, ou transmitam obras literárias, artísticas e científicas’] e perceber bem percebidozinho que, em vez de desprezar a invocada norma, o acórdão anda com ela, pois não centelhando quermesse no capítulo, ali está ela, toda formosa na freguesia do inescondível ou onde quer que se.

“Ocorre que os formadores da referida tese esquecem-se de analisar os fatos sob o prisma dos hotéis e motéis que ao disponibilizar aparelhos de rádio e televisão em seus aposentos, oferecem mais atrativos e conforto aos hóspedes, lucrando sobremaneira com a propriedade alheia. Ora, se os hotéis e motéis garantem proveitos robustos com a obra musical em seus aposentos, gera-se uma situação avessa aos ideais de Justiça, e, porque não, do bom senso, pois os titulares das obras musicais utilizadas nada ganham por isso”.

Situação esdrúxula! Ao final, cabe colacionar ao presente artigo, verdadeira aula proferida pelo saudoso Jurista Carlos Alberto Menezes Direito, nos autos do Recurso Especial de 556.340/MG: “Vê-se, portanto, que a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares de direitos autorais fossem prejudicados. (…) No caso, um motel, dúvida não existe de que há utilização nos apartamentos das obras como serviço para deleite daqueles que nele se encontram, o que é suficiente que se reconheça o direito dos titulares ao recebimento dos valores correspondentes. (…)

Basta a leitura do artigo 68 da Lei 9.610/98 para espancar esta dificuldade. Lá estão bem claros os conceitos de representação pública, execução pública e local de frequência coletiva. E neste último estão incluídos os hotéis e motéis, espraiado o conceito para outros lugares, ou como diz a lei ‘ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias artísticas e científicas.’ Como antes indicado.”

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