Contratação polêmica

Jornada de advogado bancário pode ser de 4 horas

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9 de dezembro de 2009, 15h12

A noção de dedicação exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado de banco, ainda provoca interpretações distintas nos tribunais. Por esse motivo, foi considerada improcedente uma ação rescisória do Banco do Nordeste do Brasil. A instituição pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenada a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, a um ex-empregado da empresa.

Como explicou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao caso a Súmula 83. O documento do TST diz que “não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais”.

Na ação rescisória, o banco alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que manteve sentença de primeiro grau, teria violado o artigo 4º da Lei 9.527/97. Tal norma dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro horas (artigo 20 do Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) a advogado empregado de sociedade de economia mista. Além do mais, haveria acordo coletivo prevendo o adicional de apenas 50%.

Para a empresa, os advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas, o que caracteriza regime de dedicação exclusiva.

No entanto, o TRT considerou improcedente a ação. No entender do tribunal, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria — o que não ocorreu na hipótese. Também o mencionado acordo já não estava mais em vigor no período da condenação, atraindo a aplicação da Lei 8.906/94, que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória, interposto no TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, foi na mesma linha do TRT cearense. Observou que o acórdão do TRT que a parte pretendia desconstituir analisara provas que não poderiam ser reexaminadas na rescisória. Entre essas provas, a de que o trabalhador era gerente da área jurídica, mas a gratificação de função recebida era inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e, portanto, não configurava cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a autorizar a jornada além da quarta diária.

Nessas condições, concluiu o relator, a verificação da pactuação ou não de dedicação exclusiva implicaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, impossível de ser realizado em sede de ação rescisória. De fato, afirmou o ministro Bresciani, a discussão em torno do conceito de dedicação exclusiva do advogado empregado bancário ainda provoca polêmica nos tribunais. Logo, a matéria não podia ser objeto de ação rescisória, pois tinha natureza interpretativa e ainda não estava pacificada por orientação jurisprudencial ou súmula do TST (incidência da Súmula 83 do TST e 343 do STF).

Por fim, como não ocorreram as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa, a SDI-2, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-5739/2007-000-07-00.4

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