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Justa causa por acusação infundada não dá necessariamente dano moral

7 de dezembro de 2009, 13h07

Por Redação ConJur

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Demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa, da qual foi inocentado, não tem, necessariamente, direito de ser indenizado por dano moral. Esse é o entendimento que prevaleceu, desde a sentença de primeiro grau, no caso de um trabalhador demitido nessas circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a embargos do trabalhador.

No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido sob a imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi comprovada na Justiça e, por esse motivo, ele ajuizou ação contra a empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.

Contra essa sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e, sem obter êxito, apelou ao TST, mediante recurso de revista. A 4ª Turma conheceu do recurso apenas o tema referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento. Para a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra e à imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado. Nem mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, a Caixa teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação (acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual divulgação na imprensa, escrita ou falada.”

Diante da decisão da 4ª Turma, o empregado opôs embargos à SDI-1. A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo não provimento aos embargos, mantendo-se, na prática, as decisões das instâncias anteriores. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela SDI-1, Cristina Peduzzi, reiterou que não há como reconhecer o dano moral, pois a improbidade não confirmada em juízo não configuraria, automaticamente, direito a qualquer tipo de compensação para o ex-empregado. “Para reconhecer o direito à indenização por dano moral, ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa, seria necessária a constatação ilícita do empregador, o dano provado e relação de causalidade ente um e outro”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-1.695/2003-003-16-00.0