Conta CC5

Mantida ação por crime contra o sistema financeiro

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6 de dezembro de 2009, 6h18

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus em que a defesa de um sócio da empresa Craveiro Imobiliária pedia o trancamento da ação em que é acusado de crime contra o sistema financeiro. Com a decisão, o processo-crime continuará tramitando na 11ª Vara Federal Criminal do Ceará. A audiência de reinterrogatório também está mantida.

A investigação teve origem em dossiê elaborado pelo Ministério Público Federal e enviado para a 2ª Vara Federal de Cascavel (PR), visando à apuração do crime de lavagem de dinheiro envolvendo operações de remessa de valores ao exterior por meio de contas CC5, a cargo da empresa Craveiro Imobiliária. As CC5 (Carta-Circular número 5 do BC) são contas bancárias mantidas no Brasil, em moeda nacional, por instituições financeiras, pessoas e empresas não residentes no país.

Os advogados do empresário apresentaram pedido de HC perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando inépcia da denúncia, por falta de demonstração do nexo entre os fatos imputados e a descrição do crime. Argumentaram violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Conforme a defesa, a acusação teria se valido de relatório elaborado por autoridade administrativa, “não se atentando para a necessidade de comprovar a existência de liame entre a suposta transferência internacional de divisas realizada em nome da empresa e o tipo abstrato da lei”.

A defesa sustentava as teses de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a Ação Penal. Pedia a concessão de medida liminar, para sustar a tramitação do processo-crime 2000.81.00.007221-3 na 11ª Vara Federal Criminal do Ceará, e, em decorrência, solicitava a suspensão da audiência de reinterrogatório do acusado, marcada para o dia 9 de dezembro de 2009, às 14h30, até o julgamento deste HC. No mérito, pleiteia o trancamento da Ação Penal.

O relator, ministro Marco Aurélio, negou a liminar, mantendo as decisões do TRF-5 e do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, a suspensão da jurisdição é medida extrema, “a pressupor, sempre e sempre, quadro extravagante”, o que não ocorre no caso.

“Trata-se de peça hígida, que não merece glosa, especialmente no campo precário e efêmero da medida acauteladora. Suspender-se, a esta altura, a audiência designada discrepa da ordem natural inerente à sequência da jurisdição”, disse o relator.

De acordo com ele, a hipótese resultou, com base na manifestação do Banco Central, de dossiê elaborado pelo próprio MPF, “aludindo-se ao envio de valores ao exterior sem o atendimento de formalidade essencial cuja prática foi implementada por pessoa jurídica de direito público”. O acusado seria o responsável pelas operações supostamente irregulares. “A procedência ou não da imputação dependerá, sobremaneira, da prova a cargo do Estado-acusador”, finalizou o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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