Liberdade garantida

Prisão não serve para garantir integridade física

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5 de dezembro de 2009, 7h52

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela expedição de alvará de soltura em favor de um acusado de homicídio, preso desde maio de 2008, sob o fundamento de que é necessário preservar sua integridade física. “Ninguém pode ser preso para a sua própria proteção”, disse o ministro Joaquim Barbosa, relator do Habeas Corpus.

Para o ministro, o fundamento utilizado para manter a prisão preventiva do acusado, dada a necessidade de preservar sua integridade física em razão da revolta popular que o crime causou, não se sustenta.

De acordo com os autos, a prisão em flagrante foi mantida porque o réu não preencheria os pressupostos legais para concessão da liberdade provisória. Além disso, consta que o clamor social que o crime gerou, culminando com a revolta de alguns populares, implicaria a manutenção da custódia, em razão da necessidade de preservação da integridade física do próprio réu.

“Tais fundamentos não são suficientes, a meu ver, para embasar a prisão preventiva. Ninguém pode ser preso para a sua própria proteção. Além disso, todos os depoimentos testemunhais juntados aos autos são favoráveis à personalidade do paciente, assim como informações dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, no sentido de que ele largou a faca e foi detido sem oferecer qualquer resistência, não aparentando ser pessoa violenta”, disse o ministro. Para ele, há constrangimento ilegal na manutenção da prisão.

Segundo os autos, o crime aconteceu em uma praça da pequena cidade de Guareí (SP). Segundo a defesa do acusado, ele teria agido em legítima defesa, reagindo à injusta agressão que sofreu da vítima, tanto que se valeu de uma faca de cozinha para cometer o crime. A defesa diz que, após o fato, o agressor teria pedido ao dono do bar que chamasse a ambulância e permaneceu no local até a chegada da polícia e, em estado de choque, não ofereceu resistência à prisão.

No HC, a defesa alegava excesso de prazo a ser atribuído ao aparelho estatal, visto que em duas ocasiões ele deixou de ser levado à audiência de instrução e julgamento, paralisando o andamento do processo.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, para se analisar a alegação de legítima defesa, era necessário valorar fatos e provas, o que não é compatível como o rito do Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 100.863

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