Garantia de emprego

Unibanco não se livra de indenização milionária

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4 de dezembro de 2009, 11h23

O Unibanco não conseguiu reverter decisão que o condenou a pagar R$ 3 milhões, em valores de 2007, a um ex-funcionário. Os ministros da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgaram improcedente ação rescisória por entender que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco.

O Unibanco entrou com ação rescisória para reverter decisão da SDI-1 do TST, que não conheceu seu recurso de embargos. O banco alegou que o valor da condenação foi uma aberração e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação. No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase 10 anos antes.

Já a defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria, pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo, disse, não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do caso, afirmou que não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento ultra petita, como, por exemplo, os artigos 128 e 460 do CPC.

Para o ministro, o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego era insustentável. Se houve vício, entendeu, ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista, e não em grau de embargos à SDI-1.

Segundo a defesa do empregado, desde o início da ação, o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego, com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração, e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria. Segundo a defesa, o trabalhador nunca mais ele conseguiu emprego.

Assim como a primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), concluiu que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria, portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro.

Durante o julgamento na SDI-2, o ministro Renato Paiva disse que era sensível ao caso, afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Mas observou que o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa que impediu à estabilidade do trabalhador, tampouco analisou o recurso em relação ao julgamento ultra petita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AR- 184.480/2007-000-00-00.4

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