Via errada

STJ nega HCs de Rocha Mattos e César Herman

Autor

4 de dezembro de 2009, 16h53

Por entender que não havia requisitos para reverter condenação em Habeas Corpus, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou os pedidos do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos e do policial César Herman Rodriguez. Os dois contestaram a condenação pelos crimes de peculato e prevaricação.

O ministro Jorge Mussi, relator do caso no STJ, afirmou que não havia, à primeira vista, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda de atipicidade da conduta. Assim, disse, é inviável anular a decisão condenatória, “pela via do Habeas Corpus, remédio jurídico de emprego limitado, e que não se presta à valoração aprofundada e à discussão dilatada das provas”.

O ex-juiz e o policial foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região após investigações para desarticular esquema de venda de decisões judiciais. A defesa sustentou a ilegalidade na condenação pelo crime de prevaricação, consistente em decisão proferida pelo ex-magistrado, exarada por “sentimento de amizade” que teria com o policial.

Segundo a denúncia, a decisão do ex-juiz Rocha Mattos teria beneficiado um envolvido no “caso Split”, relacionado com o “Escândalo dos Precatórios”. O policial teria feito a intermediação no processo, na qualidade de “advogado de fato” de Sergio Chiamarelli, apontado pela acusação como “membro da quadrilha que liderava, e dos demais réus naquele processo”.

Para a defesa, se houve recebimento de vantagem ilícita por parte do policial, a denúncia deveria ter sido de crime de corrupção passiva, o que não teria ficado demonstrado, havendo, então, apenas ilícito administrativo. Quanto ao juiz, alegaram que a denúncia seria inepta, pois estaria ausente a prática de ato contra disposição expressa de lei e com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Para o ministro Jorge Mussi, não havia o que ser corrigido por meio do HC, já que a denúncia tinha detalhado cada atuação de forma individual, com datas, nomes, valores, citação de diálogos interceptados, apontando a responsabilidade e a vinculação dos dois.

“A comprovar que não há o que sanar pela via eleita, da leitura da inaugural acusatória, observa-se que foi ofertada contra os pacientes, além dos delitos de peculato e de falsidade ideológica o ilícito disposto no artigo 319 do Código Penal, intitulando a conduta como a prevaricação realizada com a sentença de absolvição do chamado ‘caso Split – Escândalo dos Precatórios’”, disse o ministro.

O ministro afastou também a alegação de julgamento bis in idem (duas punições para um mesmo crime) em relação ao policial referente ao crime de prevaricação. “As denúncias foram capituladas em delitos diversos e contra pessoas diferentes, e que, a princípio, o paciente não estando processado duplamente pelo cometimento de fatos idênticos, não se podendo aduzir que efetivamente existe a duplicidade de ações”, disse o ministro.

A defesa do policial recorreu contra a condenação por peculato, caracterizado pela retirada, em processo-crime presidido pelo juiz, de um revólver que teria sido entregue ao policial.

O pedido também foi negado. “A posterior devolução do bem não exclui o caráter criminoso do fato, o qual se consuma no momento do desvio propriamente dito”, afirmou Mussi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 104.764 e 104.763

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!