120 dias

Mudança para aposentadoria tem prazo para ser feito

Autor

4 de dezembro de 2009, 19h13

Mandado de Segurança a ser impetrado para impugnar ou modificar ato de aposentadoria de servidor público precisa ser feito dentro de até 120 dias após a data do ato concessório dessa aposentadoria. Caso contrário, haverá decadência do pleito, conforme a interpretação da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Os ministros acataram recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas para mudar acórdão do Tribunal de Justiça, que concedeu o pedido de um servidor do governo estadual sem levar em conta o prazo.

O servidor, aposentado pelo governo do Amazonas, impetrou junto ao TJ-AM Mandado de Segurança contra ato do secretário estadual de Administração do Amazonas pedindo a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da vantagem chamada de “gratificação governamental”. Apresentou, como argumento, o fato de que esse benefício lhe tinha sido pago regularmente ao longo do período em que ele esteve no serviço ativo.

A segurança foi concedida pelo TJ-AM, mas o Estado, no recurso especial interposto junto ao STJ, alegou que o tribunal não se manifestou sobre a decadência do pedido. E, dessa forma, violou a Lei 1.533/51 — referente a disposições do Código de Processo Civil sobre mandado de segurança.

O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o referido servidor impetrou o Mandado de Segurança em 2 de abril de 2004. No entanto, sua aposentadoria foi formalizada cinco anos antes, em 2 de agosto de 1999. “Observa-se que o recorrente (Estado do Amazonas) não busca impugnar eventual ato omisso da autoridade impetrada”, ressaltou o relator, ao acrescentar que a prescrição (ou decadência do pedido) tem fundamento, uma vez que a concessão de aposentadoria é um “ato único”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.001.809

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!