Incorporação de empresa

Petrobras não reintegra ex-empregados da Nitrofértil

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4 de dezembro de 2009, 16h28

Ex-empregados da Nitrofértil, empresa incorporada pela Petrobras, não têm direito à reintegração no emprego. Na avaliação do ministro Barros Levenhagen, relator do caso, a intenção dos trabalhadores era rediscutir a decisão, transitada em julgado, que negara o pedido de reintegração.

Mas, segundo o relator, não existiu erro de fato nem as violações constitucionais alegadas que possibilitariam a desconstituição desse entendimento. Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória dos empregados.

Os trabalhadores recorreram ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgara improcedente a ação rescisória. Eles defendem o direito à reintegração no emprego com base na Lei da Anistia (Lei 8.878/94) e no Acordo Coletivo de Trabalho firmado, em 1993/1994, pela Petrobras com os sindicatos profissionais. O acordo estabelecia a reintegração de todos os empregados demitidos pela reforma administrativa de junho de 1990 do governo do presidente Fernando Collor (cláusula 92 do ACT), devido à sucessão da Nitrofértil pela Petrobras.

No entanto, de acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, o TRT analisou detalhadamente a matéria para concluir que não havia o direito dos trabalhadores à reintegração ao emprego. A suposta sucessão da Nitrofértil pela Petrobras não ocorreu — o que houve foi a incorporação da primeira empresa pela segunda, o que acarretou a extinção da empresa incorporada.

Quanto à clausula do ACT 93/94 que asseguraria o direito à reintegração, o TRT entendeu inaplicável aos empregados da Nitrofértil, uma vez que o acordo fora celebrado entre a Petrobras e o sindicato da categoria profissional que não representava o pessoal da Nitrofértil, nem havia referência a eles no acordo.

A Lei da Anistia também não era aplicável à situação, pois nenhum dos empregados da ação comprovou ter sido dispensado por motivação política, greve ou com violação de lei ou norma coletiva, nem demonstrou que a Nitrofértil pertencesse à Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, ou fosse empresa pública ou sociedade de economia mista para os quais se destinava a lei.

Por fim, esclareceu o relator, erro de fato ocorre quando se constata que ele foi causa determinante da decisão, que admitira um fato inexistente ou considerara inexistente um fato que se verificou, e que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. Como não comprovada a existência de erro de fato no processo, era impossível a rescisão do julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-808/2005-000-05-00.2

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