Dentro do prazo

MPF tem até o final da vigência de concurso

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4 de dezembro de 2009, 13h52

Baseada em informações prestadas pela Procuradoria-Geral da República, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, considerou que a vigência do concurso para o cargo de procurador da República só terminará em 12 de novembro de 2010. Ela negou liminar em Mandado de Segurança ajuizado por candidatos aprovados dentro do número de vagas do 24º Concurso para o cargo de procurador da República que pediam nomeação e posse pela Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o Mandado de Segurança, o edital do concurso anunciou o provimento de 148 vagas e, após a homologação do resultado final, o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) estabeleceu que 86 vagas seriam providas por três candidatos aprovados no 23º concurso e 83 aprovados no 24º, sendo certo que a convocação dos aprovados avançou apenas até a 68ª colocada. Em 2009, segundo relata, foram nomeados 10 candidatos.

Os impetrantes sustentam a ocorrência de violação do seu direito líquido e certo de serem nomeados e empossados no cargo de procurador da República, já que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

A ação destaca ainda a ausência de motivação e de interesse público para postergação de sua nomeação, dado que a posse não causará a quebra da ordem de prioridades fixadas pelo CSMPF. Chama atenção para o fato de que, recentemente, foram veiculadas notícias de que o Ministério Público Federal pretende fazer novo concurso.

A ministra do STF entende que a fumaça do bom direito não está evidenciada diante da densidade jurídica dos argumentos postos nas informações prestadas pelo procurador-geral da República. De acordo com o trecho que cita, o edital assegura que o prazo de eficácia do concurso será de dois anos, contados da publicação do ato homologatório, que aconteceu em 13 de novembro de 2008 e, por isso, a vigência do 24º Concurso Público se findará somente em 12 de novembro de 2010.

A ministra destaca que, ainda segundo as informações do procurador-geral da República, o direito do impetrante só seria violado se o MPF não providenciasse, dentro do prazo de validade do certame, a sua nomeação ao cargo de procurador da República. Ellen Gracie constatou ainda que o pedido de liminar formulado tinha conteúdo satisfativo, “já que se confunde com o mérito da própria impetração, o que não recomenda o seu deferimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28236

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