Criticar não ofende

Crítica da imprensa não é ofensa, diz juiz

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4 de dezembro de 2009, 12h13

A Justiça de São Paulo rejeitou a ação de danos morais por calúnia e difamação proposta pelo empresário Luís Roberto Demarco contra o diretor da revista Consultor Jurídico, jornalista Márcio Chaer. O empresário reclamava de comentários feitos em artigo publicado pelo jornalista no site Observatório da Imprensa, em julho de 2008.

“Ora, com ou sem metáfora, é nítido o propósito de ironizar e de criticar, acidamente, é verdade, mas não o de ofender”, entendeu Guilherme Santini Teodoro, juiz da 9ª Vara Cível de São Paulo, na sentença em que rejeitou a ação. A defesa do jornalista foi feita pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos.

No artigo publicado no Observatório da Imprensa, o diretor da ConJur critica a atuação da Polícia Federal, do Ministério Público e também da imprensa, em uma época em que as operações da PF estavam em seu auge e muito populares por seus efeitos especiais espetaculares.

Chaer explicava a vocação da revista eletrônica, que ele dirige: “Prestigiar a defesa do cidadão diante dos agentes públicos que negam ao indivíduo suas garantias e direitos fundamentais”. Num “contraponto com a grande imprensa”, o jornalista escreveu a favor do apoio manifestado por advogados à decisão do ministro Gilmar Mendes, que mostrou a ilegalidade das decisões do juiz Fausto de Sanctis, que decretara por duas vezes a prisão do banqueiro Daniel Dantas em desacordo com a lei. A prova usada pelo juiz, descobriu-se depois, foi uma filmagem feita e editada por uma equipe da TV Globo.

Demarco, o autor da ação, é inimigo público de Daniel Dantas e trabalha para seus concorrentes. Ex-sócio do Grupo Opportunity, foi acusado de ajudar o procurador da República, Luiz Francisco, a produzir denúncia contra o rival. O empresário foi um dos alvos da investigação da Kroll, contratada pela Brasil Telecom para apurar atos de possíveis deslealdades comerciais. Ele associou-se à Telecom Italia quando a empresa italiana disputava com o Opportunity o controle da Brasil Telecom.

Dono de empresas de informática, Demarco se aapresenta como o criador das lojinhas virtuais do PT, que ajudaram a arrecadar fundos para a primeira campanha presidencial de Lula. Em diversos litígios, Demarco é acusado de usar sua expertise técnica em Internet para, anonimamente, fustigar desafetos e prejudicar concorrentes. Sob o artigo publicado por Chaer no Observatório da Imprensa surgiram comentários de pessoas que, viu-se depois, não existiam.

O juiz, em sua decisão, observa que ao longo do texto o nome do empresário Demarco não é citado nenhuma vez, a não ser em um comentário posterior, incluído pelo autor do artigo dois dias após a sua publicação. Nesse ponto, Chaer explica que o objetivo do seu artigo “é falar de agentes públicos que agem como bandidos. Recebendo ou não para isso”.

Como Luís Roberto Demarco não é agente público e não foi citado no texto, o juiz Guilherme Santini Teodoro entendeu que não houve ofensa. Para o juiz, o comentário em nada ultrapassou os limites da liberdade de pensamento, de críticas às instituições públicas e de informação, “razão pela qual são improcedentes os pedidos de reparação e de exclusão do texto do sítio eletrônico”.

Leia a sentença

CONCLUSÃO

Conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito GUILHERME SANTINI TEODORO Em 2 de setembro de 2009. Esc.

Autor reconvindo: Luís Roberto Demarco Almeida
Réu reconvinte: Márcio Chaer

Ação de reparação por danos morais advindos de calúnia e difamação no sítio eletrônico “Observatório da Imprensa”. Segundo a petição inicial, em texto jornalístico denominado “síndrome fascista – a imprensa quer culpados”, de 29 de julho de 2008, sobre decisões do Supremo Tribunal Federal concessivas de habeas corpus ao banqueiro Daniel Dantas, investigado na operação policial federal “Satiagraha” (fls. 20/2 e 25), o réu ofendeu a imagem e a integridade do autor com comentário em que lhe imputou crime. O autor também pede a exclusão do texto e a publicação da sentença de procedência em jornais de circulação nacional (emenda a fls. 75/79).

Tutela de urgência denegada inclusive em grau recursal (fls. 80 e 127/130).

Em contestação (fls. 133/159), requerimento de improcedência da ação porque a discussão entre os litigantes não decorreu de matéria jornalística e sim de comentários posteriores. O réu não citou o nome do autor na matéria. Há tempos o autor desmerece publicamente o trabalho do réu. A relação de inimizade entre o autor e Daniel Dantas, bem como a sua desenvoltura em relação aos episódios da operação policial tornaram-no conhecido no cenário político atual. O autor acusa o réu de publicar matérias tendenciosas a mando de seu inimigo público. O autor emprega ardil para desmerecer o trabalho do réu. Todos os questionamentos na discussão eram conhecidos na mídia. O réu não difamou ou caluniou o autor. Por meio de reconvenção (fls. 297/307), o réu pede reparação por danos morais decorrentes do artigo do autor intitulado “a imprensa de Dantas”, de 12 de agosto de 2008, publicado como direito de resposta no mesmo sítio eletrônico (fls. 308/10), no qual afirma que o réu forja matérias tendenciosas para favorecer os interesses de Daniel Dantas.

O autor contesta a reconvenção a fls. 334/356 com preliminar de falta de conexão da reconvenção com a ação e, quanto ao mérito, com requerimento de improcedência do pedido contraposto porque exerceu regularmente seu direito de crítica, sem qualquer ofensa. As afirmações da petição inicial da ação, de outro lado, traduzem apenas exercício do direito de ação. Em apenso, exceção de incompetência rejeitada. É o relatório, em essência.

O julgamento prescinde de outras provas. O artigo do réu inicialmente não continha nenhuma referência ao autor. Limitava-se a uma análise crítica da atuação da polícia, do Ministério Público e de jornalistas inclusive em episódio a envolver o banqueiro Daniel Dantas. Depois sobreveio o “em tempo” de 31 de julho, logo abaixo do artigo. O adendo possivelmente explica-se pela expressiva quantidade de comentários de leitores logo após a publicação (fls. 32/50). Quis o réu atribuir parte desses comentários ao autor, por seus pseudônimos. E escreveu: “Caro Homer, você é impagável com essa sua mania de pseudônimos. É um elenco completo. Caso único de formação de quadrilha com uma pessoa só. Luís Roberto Demarco, por exemplo, é um nome tão bonito, por que não usar?”

Ora, com ou sem metáfora, é nítido o propósito de ironizar e de criticar, acidamente, é verdade, mas não o de ofender. Pois que clara a impossibilidade de prática de crime de quadrilha por uma só pessoa. Tanto o intento foi de criticar ou ironizar que o réu menciona conhecido personagem cômico de desenho animado e emprega o vocábulo “impagável”. E não se cogita de crime pelo uso de pseudônimos, se é que o autor tem semelhante hábito. Ao fim do adendo, diz o réu que o objetivo do seu artigo “é falar de agentes públicos que agem como bandidos. Recebendo ou não para isso”. Não há nisso ofensa ao autor. Primeiro porque o autor não é agente público e de nenhum modo é mencionado no artigo. Segundo porque o réu limitou-se a reiterar o propósito do seu artigo, apenas isto. O artigo lidava com idéias. O adendo do réu buscou enaltecer o “leitor de verdade”, a seu ver aquele que comenta idéias e não pessoas. Então, nada ultrapassou os limites do exercício razoável ou regular da liberdade constitucional de pensamento, de crítica às instituições públicas e de informação, razão pela qual são improcedentes os pedidos de reparação e de exclusão do texto do sítio eletrônico.

A reconvenção é cabível, pois evidente sua conexão com o fundamento da defesa na ação. Além disso, o artigo do autor traduziu exercício do direito de resposta em relação ao artigo do réu com o adendo. Rejeito a preliminar.

O artigo do autor atribui ao banqueiro Daniel Dantas “estratégias pouco ortodoxas, visando manipular a opinião pública com o intuito de influenciar os poderes institucionais constituídos”. Parte da imprensa, segundo o tal artigo, serviria a esses propósitos e o réu seria um dos jornalistas a convergir “de forma concatenada para atender aos desejos do banqueiro, há anos”.

Especificamente sobre o réu, diz o autor que ele, em vez de debater os pontos de vista dos comentários ao artigo de 29 de julho, “preferiu fazer o que faz quando monta notícias que interessam a Daniel Dantas” porque “atribuiu a autoria de comentários negativos sobre ele, como se tivessem sido feitos por mim”, o que seria uma forma de montagem, se de fato o autor não usar pseudônimos. Diz mais o autor. A seu ver o réu é “aquele que mais se distancia de qualquer juramento do jornalismo” porque “não se sabe se ele é jornalista, empresário ou assessor de imprensa”, apontando a seguir fatos a respaldar suas afirmações, sobre os quais trouxe o autor documentos, inclusive a proposta a fls. 382/389, de assessoria de imprensa da empresa do réu para a empresa Brasil Telecom de Daniel Dantas. E a conclusão do artigo do autor quanto ao réu: os compromissos deste estariam na omissão e na parcialidade.

Ora, também o autor exerceu regularmente sua liberdade de pensamento. Não caluniou, injuriou ou difamou o réu. Seu intuito foi o de criticar, também acidamente, com a mesma desenvoltura com que o réu sentiu-se à vontade para criticar terceiros no artigo de 29 de julho e especificamente o autor no adendo de 31 de julho. As palavras do autor foram dirigidas à forma com que o réu realiza seu trabalho, analisando-o à luz de fatos expostos sem excessos. Ainda que controvertidos os fatos, não se vê inequivocamente no artigo sensacionalismo, maledicência ou falta de prudência ou sobriedade, senão expressão de um ponto de vista contundente, crítico e desfavorável ao trabalho do réu, nada mais. Por fim, as expressões da petição inicial da ação que o réu imagina ofensivas (fls. 300, item 13) traduzem apenas exercício do direito constitucional de ação e dizem com o próprio mérito do pedido inicial.

Ante o exposto, julgo a ação e a reconvenção improcedentes. Custas e despesas processuais serão repartidas por igual e cada parte arcará com os honorários do seu advogado.

P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2009.

GUILHERME SANTINI TEODORO

Juiz de Direito

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