Curso alterado

Universidade deve indenizar estudante

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3 de dezembro de 2009, 13h42

O Centro Universitário UNA deve ressarcir uma estudante por ter cancelado, em 2002, o bacharelado que ela cursava desde 2000. A universidade alterou o nome do curso e o grau conferido, de Administração com ênfase em Gestão em Hotelaria, Turismo e Lazer para Turismo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a escola a indenizar a universitária, determinando o pagamento de R$ 7 mil por danos morais e quantia referente a danos materiais a ser estabelecida após arbitramento.

Segundo a estudante, o Manual do aluno e do professor da instituição informava que, ao final de um período de 5 anos, o estudante receberia o título de bacharel em Administração com habilitação em Gestão Hoteleira, Turismo e Lazer.

A estudante alega que a possibilidade de ter um diferencial ao se graduar em Administração e em Turismo simultaneamente, o que seria possível porque “ambos têm várias cadeiras em comum”, atraiu a sua atenção. 

Em 2002, quando já estava na metade do curso, a estudante soube que o MEC não autorizou o funcionamento do curso nos moldes pretendidos pela UNA, a não ser que a denominação e o título conferidos mudassem, respectivamente, para Turismo, Gestão Hoteleira e Lazer e bacharel em Turismo.

O Centro Universitário propôs, então, que os alunos matriculados em Gestão Hoteleira, Turismo e Lazer migrassem para o curso autorizado.

Na ação, a estudante alegou também que, devido à norma de oferta de disciplinas, foi obrigada a cumprir os créditos em 5 anos, apesar de o curso de Turismo ter duração de quatro anos. Ela exigiu o reembolso do custo que teve com transporte e com o pagamento de horas-aula complementares, orçados em R$ 7.216. Além disso, destacou que a indefinição a respeito da validade do curso causou-lhe “decepção e frustração”.

De acordo com a aluna, o centro universitário se dispôs a indenizá-la oferecendo-lhe o curso de Administração de Empresas gratuitamente, mas, poucos meses depois de iniciá-lo, ela teria sido impedida de frequentar as aulas por estar devendo a quantia de R$ 1.210,87, relativa ao curso de Turismo. A estudante explicou que, como o cheque já havia sido sacado, registrou queixa-crime contra a empresa e solicitou a devolução do dinheiro no Juizado Especial de Relações de Consumo.

Quando ajuizou a ação no TJ-MG, em novembro de 2007, a estudante salientou que “a escola se comprometeu a prestar um serviço e não o fez”, gerando grande abatimento. Por essa razão, ela incluiu no pedido uma indenização por danos morais a ser estipulada pelo juiz.

Em sua defesa, a UNA argumentou que o curso foi aprovado em março de 1998, mas só obteve reconhecimento do Ministério da Educação (MEC), em 2002, com a formatura da primeira turma.

Segundo a escola, a palavra administração constava no Manual da instituição por um erro de impressão, mas a referência expressa ali era que a habilitação seria em Gestão Hoteleira, Turismo e Lazer.

O Centro Universitário sustentou que “o curso de ‘Gestão em Hotelaria, Turismo e Lazer’ não deixou de existir”, apenas “sofreu modificações para atender às diretrizes do MEC”, razão pela qual sua duração foi reduzida. “Para que os alunos com o curso em andamento não fossem prejudicados com a alteração, foram criadas grades curriculares intermediárias, mas sem prejuízo dos formandos”, afirmou a UNA. Também argumentou que o direito de ressarcimento estava prescrito.

Em maio de 2009, o juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, deu ganho de causa à estudante. Para ele, houve falha da parte do centro universitário, pois, embora soubesse desde 1998 que o curso autorizado deveria ter a denominação “Turismo”, a UNA “continuou divulgando no manual do aluno de 2000 que os graduandos seriam bacharéis em Administração”.

O juiz fixou a reparação por danos morais em R$ 7 mil. De acordo com o magistrado, o valor da indenização por danos materiais deveria ser apurado em sentença por arbitramento e corresponder apenas às mensalidades a mais pagas pela estudante, pois os gastos com locomoção e o impedimento para cursar Administração gratuitamente não ficaram comprovados. A universidade e estudante recorreram da sentença.

O desembargador Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível, manteve a decisão inicial, negando provimento a ambos os recursos. Para o relator, “a conduta da ré, independentemente de sua intenção, induziu os estudantes em erro”. Em conformidade com a decisão de primeira instância, ele considerou que os danos materiais são devidos e correspondem à diferença entre as mensalidades pagas e as que seriam cobradas para que se obtivesse o grau de bacharel em administração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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