Envio postal

Entrega de faturas é monopólio dos Correios

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3 de dezembro de 2009, 10h25

O Serviço Social da Indústria de Santa Catarina (Sesi-SC) está impedido de abrir novas licitações que tenham por objeto a entrega de faturas. Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em regime de monopólio.

A ECT ajuizou ação contra o Sesi-SC para determinar que a entidade se abstenha de fazer licitações para a contratação de serviços de entrega de cartas e faturas. O pedido foi negado em relação à entrega de faturas e acolhido quanto à entrega de carta — considerada restritivamente como recebimento, transmissão e a entrega de mensagens escritas, cartão-postal e telegrama.

Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença com o fundamento de que a ECT tem o monopólio postal de cartas e não de faturas. Para o TRF-4, a licitação para a contratação de serviço de transporte de malotes, tele-entrega de medicamentos e entrega de faturas pelas Unidades do Sesi, não viola a Lei 6.538/78 ou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal.

Por isso, a ECT recorreu ao STJ. Alegou que a decisão afronta os artigos 7º e 9º da Lei 6.538/78, além de dar interpretação diversa da jurisprudência dominante sobre o tema. Segundo a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, no tocante à entrega de faturas, o acórdão contrariou entendimento firmado pelo STJ no sentido de que documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio. Com informações da Assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 101.4778

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