Sentença anulada

TST autoriza substituição de testemunhas em audiência

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2 de dezembro de 2009, 11h05

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença porque foi negado à parte a substituição de testemunhas que foram intimadas e não compareceram. Os ministros entenderam que, ao não permitir que fossem ouvidas testemunhas que estavam presentes à audiência no lugar das outras, foi cerceado o direito de defesa do trabalhador. A Turma determinou o retorno à Vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, entendeu que “a substituição das testemunhas se recomendaria em observância ao princípio da celeridade processual”. Além disso, ele considera que, negada a substituição, a alternativa seria a que estabelece o parágrafo único do artigo 825 da CLT. Segundo o dispositivo, se as testemunhas regularmente intimadas não compareceram, “a condução coercitiva é obrigação que se impõe”. Não ocorrendo nenhuma das situações, a conclusão do ministro foi de que “o indeferimento, pura e simplesmente, cerceou o direito de defesa do reclamante, em face do artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.

O trabalhador conta que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia processuais, o empregado pediu ao juiz que ouvisse outras pessoas presentes, independentemente de intimação. O pedido foi negado, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das hipóteses previstas em lei.

O trabalhador recorreu. Alegou que “a parte tem assegurado por lei o direito de produzir prova testemunhal até sem necessidade de apresentação prévia de rol e que tal atitude do magistrado impossibilitou o autor de produzir provas a respeito dos pedidos da inicial”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve o entendimento da Vara. Para o TRT, a substituição de testemunhas apenas poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 408 do Código de Processo Civil, pois a CLT não tem normas próprias sobre o tema. Tais hipóteses, segundo o tribunal, restringem-se a casos de morte ou enfermidade das testemunhas anteriormente convocadas, ou que, tendo mudado de residência, não foram encontradas pelo oficial de Justiça.

“Foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto, de uma testemunha autoral e que houve nos autos outros elementos de prova, suficientes à formação da convicção do julgador, a exemplo das provas documentais, não se vislumbrando o alegado cerceamento de defesa”, entendeu o TRT.

O trabalhador recorreu ao TST. A 6ª Turma do tribunal acatou o recurso, reformando a decisão e declarando a nulidade da sentença. Os ministros determinaram o retorno dos autos à Vara de origem para reabrir a fase de instrução processual, ouvir as testemunhas arroladas, por meio de condução coercitiva se necessário, ou das testemunhas que comparecerem espontaneamente a audiência de instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 989/2007-006-20-00.5

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