Regra clara

Orientações administrativas não retroagem

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2 de dezembro de 2009, 0h53

Não se pode aplicar orientaçao administrativa em casos anteriores ao período em que ela foi estipulada. Com base nesse entendimento, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União, que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço, como aluno aprendiz, para fins de aposentadoria, do instituidor de pensão por morte.

Ao conceder a liminar, o ministro destacou a Lei 9.784/99, que regula as normas gerais aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. A norma “é clara ao impedir a retroatividade de orientações administrativas”. Portanto, entende o ministro, o TCU não poderia aplicar a um caso anterior nova interpretação de lei, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Para Eros Grau, é necessário suspender a decisão do TCU por meio de liminar considerando o caráter alimentar do benefício.

Os beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e recorreram ao Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” (Súmula 96 do TCU).

Os autores afirmam que a administração decaiu do seu direito de rever o ato concessivo, já que fora averbado há mais de 20 anos. Por outro lado, sustentam que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como aluno aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.393

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