Não há prescrição se o tribunal confirma a condenação
1 de dezembro de 2009, 23h30
Não há redução do prazo prescricional por idade do réu que completa 70 anos se, ao julgar o recurso, o tribunal confirma a condenação. Por decisão unânime, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a Flavio Alvarez Gonçalvez que pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, contando o tempo pela metade, ao alegar que era maior de 70 anos na data da sentença penal condenatória.
A defesa fez o pedido com base na redução do prazo prescricional prevista no artigo 115, do Código Penal. Segundo esse dispositivo, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos. De acordo com o ministro Carlos Britto, Gonçalvez solicitava a prescrição na modalidade chamada de intercorrente ou superveniente. “É aquela que ocorre depois do trânsito em julgado para acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória”, disse o relator mencionando o doutrinador Rogério Greco.
O ministro explicou que, no caso, na data da publicação da sentença penal condenatória, ele tinha 69 anos de idade, tendo completado 70 anos antes do acórdão que julgou a apelação e confirmou a sentença de primeiro grau. Carlos Britto ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “a redução do prazo prescricional não opera quando no julgamento de apelação o tribunal confirma a condenação”.
Dessa forma, seguindo a jurisprudência da Corte, o ministro encaminhou o seu voto pelo indeferimento da ordem por entender que não ocorreu a prescrição superveniente. “Na data da publicação da sentença penal condenatória, de fato, ele contava com 69 anos de idade, então não há como aplicar a causa de redução do prazo prescricional”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 96.968
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