Sem retroatividade

Indulto para homicídio vale pela lei anterior

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2 de dezembro de 2009, 6h24

A Lei 8.072/90, que incluiu o homicídio entre os crimes hediondos, exclui a possibilidade de concessão de indulto a quem for condenado por esse crime. Mas se o benefício foi concedido antes da vigência da norma, ele deve ser mantido. Foi com base justamente em um processo em que esse direito foi dado antes da mudança na lei que o Supremo Tribunal endossou o indulto concedido a Jorge Ferreira pela Vara de Execução Penal do Rio de Janeiro. Condenado pelo crime de homicídio, ele cumpriu 13 anos de prisão.

De acordo com STF, o decreto de indulto do juiz da Vara de Execução foi questionado em Agravo de Execução do Ministério Público, com fundamento na Lei 8.930/94 que, dando nova redação ao artigo 1º da Lei no 8.072/90, incluiu o homicídio entre os crimes hediondos, tornando-o insuscetível de indulto. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o agravo do MP, e o Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão.

Ferreira recorreu ao Supremo e seu argumento foi endossado pela 2ª Turma. De acordo com a defesa, ele foi condenado sob a égide de legislação anterior, que não incluía o homicídio entre os crimes considerados hediondos. Por isso, ele não poderia ser alcançado pela nova lei, que não pode retroagir. Após o voto do ministro Eros Grau, relator do processo, o ministro Cezar Peluso pediu vista. Entretanto, na mesma sessão, ele trouxe o processo de volta à mesa para acompanhar o voto do relator, pela manutenção do indulto. No mesmo sentido votou a presidente da Turma, ministra Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 99.727

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