Entidade autônoma

Imunidade da OAB não se estende às Caixas

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2 de dezembro de 2009, 2h37

A imunidade tributária aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil não se estende às entidades sociais ou de assistência dos advogados. Com esse atendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou insenção do IPTU para a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. A decisão acolheu Recurso Extraordinário do município de Belo Horizonte, reformando decisão do Tribunal de Justiça mineiro.

Embora houvesse dúvida sobre a caracterização da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais como entidade de assistência social, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou a imunidade tributária à associação por considerar que se trata de “entidade inserida na tessitura orgânica da OAB e, portanto, destinatária dos mesmos benefícios”. O município recorreu ao STF alegando violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, que trata da imunidade recíproca, acrescentando que a Caixa de Assistência não pode ser considerada entidade assistencial, visto que presta serviços apenas a seus associados.

“Entendo que o tribunal de origem se equivocou. Não se questiona nesses autos a imunidade conferida à OAB. A questão que se põe é se entidade ligada a OAB destinada especificamente a prestar serviços aos seus associados também pode ser considerada com instrumentalidade estatal”, afirma o ministro relator Joaquim Barbosa. Para ele, as Caixas de Assistência são entidades com personalidade jurídica própria. 

Na sessão, os ministros rememoraram decisão do STF que considerou inconstitucional uma norma que destinava o produto arrecadado com taxas à Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.145). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 233.843

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